Liminar suspende exigência de correntes e campainha em vagas especiais de shoppings do RJ
Para juíza, obrigações não parecem razoáveis nem proporcionais à finalidade que se destinam.
Da Redação
terça-feira, 19 de setembro de 2017
Atualizado às 07:54
A associação de shoppings centers Abrasce conseguiu liminar em MS coletivo para suspender exigências de auto de infração do Procon/RJ. Tratam-se de medidas para garantir a correta utilização de vagas especiais nos estacionamentos dos estabelecimentos. Para a juíza em exercício Karla da Silva Barroso Velloso, do cartório da 6ª vara da Fazenda Pública do Rio, no entanto, medidas exigidas são desproporcionais à finalidade a que se destinam.
A associação foi notificada pelos Procons municipal e estadual do RJ para apresentar defesa pelo descumprimento da lei estadual 6.642/13, a qual dispõe sobre as vagas monitoradas de estacionamento de veículos para pessoas com deficiência de locomoção e idosos.
A referida norma, em seu art. 2º, exige que os estabelecimentos cerquem as vagas com correntes, afixem sinalização vertical de solo para instalar campainha de fácil acesso, afixem sinalização horizontal e avisos de exclusividade, e mantenham em suas dependências empregados que auxiliem e fiscalizem entrada e saída de veículos dessas vagas.
Ao decidir, a juíza destacou a importância da referida legislação, mas verificou que "a referida lei impõe obrigações aos estabelecimentos comerciais privados que não parecem razoáveis nem proporcionais à finalidade que se deseja alcançar, qual seja, coibir o uso indevido das vagas reservadas para as pessoas com deficiência de locomoção e idosos", e que seu cumprimento se revela demasiadamente custoso e desproporcional.
Destacou, por fim, que há dúvida se o cumprimento dessas obrigações seria benéfico para o usuário de vagas especiais, visto que cria dificuldades para o acesso às mesmas.
"Nesse contexto, a lei estadual 6.642/13 viola o princípio constitucional da Livre Iniciativa Privada, consagrado nos artigos 1º, IV e 170 da Constituição Federral, configurando indevida intervenção do Estado no exercício da atividade econômica, eis que não demonstrada a excepcionalidade/necessidade da medida interventiva."
Presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, a juiza deferiu a liminar para suspender as exigências.
O escritório Lobo & Ibeas Advogados patrocinou a associação.
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Processo: 0206747-81.2017.8.19.0001
Veja a liminar.
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