Simples dispensa de empregado com doença grave não é discriminação
Decisão é da JT/PE.
Da Redação
sexta-feira, 15 de setembro de 2017
Atualizado às 16:09
A juíza do Trabalho Marilia Leal Montenegro Spinelli, de Recife/PE, julgou improcedente reclamação trabalhista na qual o autor alegou dispensa discriminatória por parte da construtora por ser portador de doença grave.
A magistrada não se convenceu de que o exercício do direito potestativo de rescisão do contrato do emprego fora motivado pela doença, pois, em decorrência da crise econômica dos anos 2009/2010, vários foram os empregados dispensados.
De acordo com a prova testemunhal, a redução dos quadros foi uma constante no período, e até testemunha indicada pelo autor informou que foi dispensada no mesmo ano, também sem justa causa.
"Não se verificou a existência de qualquer ato ilícito hábil a ensejar a responsabilidade civil do empregador, porquanto não houve nulidade no ato de dispensa. Adite-se, outrossim, que o reclamante também não se desincumbiu do ônus de comprovar a situação vexatória alegada na exordial quando do seu despendimento, não sendo exitoso em comprovar o dano alegado, o ato ilícito e o nexo causal entre a conduta da empresa quando da sua demissão e aqueles."
Os advogados Priscilla Ramos e Gustavo Cavalcanti, do escritório Albuquerque Pinto Advogados, atuaram na causa em defesa da construtora.
- Processo: 0010472.59.2014.5.06.0331
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