Justa causa revertida por falta de prova de desídia não gera dano moral
A decisão é da SDI - 1 do TST.
Da Redação
quinta-feira, 31 de agosto de 2017
Atualizado às 18:46
A SDI - 1 do TST assentou que uma empresa não deve pagar dano moral por justa causa de funcionária que foi revertida pela JT. A decisão tomada na sessão desta quinta-feira, 31, foi por maioria de votos. O placar final foi seis a cinco com o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga.
O banco havia aplicado a justa causa à mulher por conduta desidiosa. Ela e outros colegas de trabalho foram dispensados "por não terem agido diligentemente de modo a evitar fraude perpetrada contra o banco, que teria causado prejuízo de R$ 1 mi".
O acórdão regional consignou que não há prova de que a autora tenha agido de forma desidiosa, ou participado da fraude perpetrada por terceiro. Ela não sofreu acusação de ter participado do esquema, consignou o Regional, mas de ter permitido que esse esquema fraudulento tivesse sucesso. O TRT fixou condenação por dano moral, que foi revertida por turma do TST.
O relator, ministro Aloysio, entendeu que não ocorreu divulgação ampla dos fatos ensejadores da dispensa: "A divulgação foi tão somente para os substitutos da parte."
"A questão que a jurisprudência da Corte já se manifestou, pelo dano moral por reversão da justa causa em juízo, diz respeito quando se atribui ao empregado ato de improbidade, o que não é o caso da desídia. A desídia é uma omissão, e não conseguiu demonstrar a omissão do empregado em juízo."
Para o relator, se a Corte entender que a justa causa é falta grave de modo a gerar o rompimento do contrato de trabalho, toda e qualquer alegação neste sentido que haja reversão em juízo comporta indenização por dano moral.
Por sua vez, o ministro José Roberto Freire Pimenta divergiu do relator por entender que a divulgação ampla dos fatos, com imputação grave à reclamante, lesou sua honra e imagem no próprio ambiente de trabalho. "Houve publicidade da dispensa da reclamante, fato confessado pelo próprio representante da empresa", asseverou o ministro Pimenta.
"A conduta desidiosa da bancária nesse caso, que foi divulgada amplamente, implicou em ofensa à honra e dignidade dessa empregada, ao seu juízo social", sustentou ao entender que nesses casos a dispensa por justa causa decorrente de conduta desidiosa enseja o direito de indenização. Assim, deu provimento ao recurso da autora para restabelecer o dano moral fixado pelo TRT.
Acompanharam a divergência os ministros Augusto César, Hugo Carlos, Alexandre Belmonte e Claudio Brandão.
A maioria com o relator foi formada com os votos de Walmir Oliveira da Costa, Caputo Bastos, João Oreste Dalazen, Brito Pereira e Emmanoel Pereira. Os ministros ressaltaram diferentes aspectos da fundamentação, mas sobretudo a questão da banalização do instituto da lesão moral, que consideraram deve ser combatida pela Corte.
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Processo relacionado: 500.417-2014