Sócio administrador é afastado liminarmente do cargo
Decisão é do juízo da 10ª vara Cível de Goiânia/GO.
Da Redação
segunda-feira, 28 de agosto de 2017
Atualizado às 12:18
O juiz de Direito Jair Xavier Ferro, da 10ª vara Cível de Goiânia/GO, concedeu tutela de urgência para afastar sócio e nomear um administrador judicial provisório para a função em um posto de combustíveis. Além disso, o magistrado determinou a expedição de ofício ao BC e a cartórios de imóveis para apresentação de documentos contábeis que demonstrem a situação econômica da empresa.
O requerente alegou que vinha sofrendo alijamento por parte de seu sócio e genitor que, segundo argumenta, já não mais prestava contas de sua administração que, em seu entender, mostrava-se ruinosa.
Afirmou ter tido ciência da existência de diversas irregularidades na condução dos negócios, tais como, dívidas não quitadas junto à bandeira Ipiranga e aquisição de combustível aquém do mínimo acordado, fatos que, aliados a outros motivos de cunho familiar, fizeram desaparecer qualquer respingo da affectio societatis que motivou a constituição da sociedade empresária.
Assevera que, após notificar o sócio réu, em fevereiro do correte ano, de que não mais tinha interesse em integrar a sociedade empresária, recebeu, em resposta, exigências abusivas de que a alteração contratual só seria promovida após a apuração dos haveres que deveria ser custeada pelo demandante, informando, ainda, acerca da tramitação de uma ação de divórcio do réu contra sua esposa.
Segundo o juiz, na situação posta, é forçoso reconhecer a presença dos requisitos ensejadores da tutela. "A probabilidade do direito é inconteste, sobretudo se considerarmos evidente, pela análise dos fatos e documentos acostados, que, de fato, desapareceu qualquer respingo da affectio societatis que motivou a constituição da sociedade empresária."
"Dando prosseguimento ao raciocínio pertinente à concessão da medida pretendida, acrescento que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, evidencia-se na medida em que a demora na verificação de todas as nuances relacionadas à dissolução debatida será capaz, certamente, de proporcionar à sociedade empresária severos prejuízos de ordem financeira e administrativa uma vez que, só a partir da regularização de sua composição é que terá condições de voltar seus esforços para a consecução de suas finalidades de marcado."
Advogado do sócio autor da ação, Leonardo Honorato Costa, do escritório Gonçalves Macedo Paiva Rossi Advogados S/S, afirmou que o afastamento liminar do sócio administrador controlador é medida, sim, gravosa; mas, em muitos casos, necessária. "Ainda é possível se visualizar no Judiciário alguma resistência quanto a essa medida, por ter se entendido, durante muito tempo, que isso seria uma ingerência num negócio particular. Com o avanço do estudo do Direito Societário, todavia, essa medida tem recebido plena aceitação, já que percebeu-se a natureza plurilateral de um contrato de Sociedade, de modo que a consecução do fim comum ganhou prevalência sobre o interesse individual dos sócios. Daí a importância dessa decisão para o amadurecimento do debate, merecendo ser comemorada, uma vez que bem aplicada."
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Processo: 5186400.62.2017.8.09.0051
Veja a íntegra da decisão.