TST: Multa de 10% do CPC para devedor não é aplicável no processo do trabalho
Julgamento do Pleno foi nesta segunda-feira, 21.
Da Redação
segunda-feira, 21 de agosto de 2017
Atualizado às 16:59
Por maioria de votos, o Pleno do TST reafirmou jurisprudência pela inaplicabilidade da multa de 10% prevista no CPC para o devedor ao processo do trabalho. Prevaleceu a tese divergente do ministro João Oreste Dalazen, em longo julgamento de IRDR que foi noite adentro desta segunda-feira, 21.
Em foco, o art. 523, § 1º do CPC/15 (antigo art. 475-J, CPC/73). O dispositivo prevê a multa caso não ocorra o pagamento voluntário de obrigação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias.
Compatibilidade com adequações
Embora tenha redigido voto de 44 páginas, o ministro Maurício Godinho, relator do processo, foi direto ao ponto ao apresentar o voto.: explicou que em decorrência do preceito constitucional da CF que determina ao Judiciário dar eficiência,celeridade e efetividade às suas decisões, o caso é de compatibilidade dasnormas, mas com adequações.
"Embora de fato não se negue que há norma própria na CLT (prazo de 48horas sob pena de penhora), desde que se faça adequação dos prazos,não se pode ter prazo de 48 horas e penalidade de 10%, seria inadequado. Ou seaplica a penalidade (com prazo de 15 dias) ou a norma se torna incompatível."
O ministro citou "a força" do artigo 15 do CPC/15, o qual determina que se faça a aplicação subsidiária ou supletiva: "Este é um caso. Hoje um argumento de presença explícita e literal de norma não é mais o bastante. O argumento central é se a norma importada do CPC agrega sentido ao processo do trabalho, e neste caso agrega."
Nas adequações propostas, o relator propôs as seguintes teses:
1 - A multa de 10% prevista no art. 523, § 1º do CPC/15, emregra, é compatível com o processo do trabalho, podendo ser aplicada.
2 Excepciona-se a aplicação da multa apenas nos casos em que:
a) seja uma execução contra a Fazenda Pública;
b) se já houver total garantia do juízo pelo valor dodeposito recursal; e
c) na execução de acordo, quando já estabelecida cominaçãoespecífica.
3 - A definição quanto a aplicação da multa de 10% para ocaso do devedor não adimplir o valor da condenação no prazo de 15 dias deveconstar no dispositivo da decisão proferida na fase de conhecimento e, somentena inobservância ao inadimplemento tempestivo, é que haverá aplicação efetivada multa.
Também a revisora, ministra Kátia Arruda, entendeu compatívela regra do CPC com o processo do trabalho. Segundo a ministra, o dispositivo nãose insere no âmbito da execução forçada do julgado, mas a precede, de modo que pode inclusive tornar a execução desnecessária se alcançar sua finalidade: "A rigor o bom pagador será beneficiado,com prazo razoável de pagamento (15 dias) e anterior à execução, que é momento mais gravoso, em que seus bens podem ser penhorados. Se entendermos que são duas fases, uma antecedente à execução, não podemos afirmar que há incompatibilidade.Não há afronta ao art. da CLT."
Processo do Trabalho x Civil
A divergência que prevaleceu no julgamento foi iniciada com o voto do ministro João Oreste Dalazen. De acordo com o ministro, o direito processual trabalhista impede a invocação supletiva do dispositivo.
"A CLT regula de modo totalmente distinto o procedimento da execução por quantia certa. O CPC prevê 15 dias para um único ato (pagar a dívida). No processo do trabalho, ao contrário, os arts. 880 caput e 882 asseguram ao devedor a faculdade de, no prazo de 48 horas após a citação, pagar ou garantir a execução. Enquanto no Processo Civil a via é única, no Processo do Trabalho é alternativa."
Para Dalazen, reconhecer a compatibilidade da multa coercitiva do CPC com o processo do trabalho levará a uma insegurança jurídica, e inclusive o ministrou chamou a atenção para "uma explosão de ações rescisórias".
Ao fim do voto, propôs a seguinte tese: "A multa coercitiva do artigo 523, §1º do CPC não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplicam."
O primeiro ministro a acompanhar a divergência de Dalazen foi Brito Pereira, seguido pelos ministros Maria Cristina Peduzzi, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira e Aloysio da Veiga. O ministro Aloysio rechaçou um dos argumentos da corrente contrária, qual seja, o problema da execução das sentenças trabalhistas: "Não são os 10% que irão definir o gargalo da execução. A regra é incompatível com o processo do trabalho enquanto houver norma própria."
Também votaram com a divergência os ministros Alberto Bresciani, Maria Calsing, Dora Maria da Costa, Fernando Ono, Caputo Bastos, Walmir Oliveira da Costa e, por fim, o presidente do Tribunal, ministro Ives Gandra.
Ficaram vencidos no julgamento, além do relator e da revisora, os ministros Augusto César, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Arantes, Hugo Carlos, Cláudio Brandão, Douglas Alencar, Maria Helena Mallmann, Lelio Corrêa e Vieira de Mello Filho.
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Processo relacionado: 1786-24.2015.5.04.0000