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TJ/SP

Cliente será restituído por carro zero com defeito

Além do valor integral pago pelo veículo, ele vai ser indenizado em R$ 7 mil por danos morais.

Da Redação

domingo, 20 de agosto de 2017

Atualizado em 17 de agosto de 2017 09:45

A 25ª câmara de Direito Privado do TJ/SP condenou uma concessionária e a fabricante Ford Motor a indenizar um cliente pela demora na reparação de um veículo zero km que veio com defeito. As empresas deverão restituir o cliente no valor integral pago pelo veículo, além de indenizar em R$ 7 mil por danos morais.

O autor adquiriu o veiculo fabricado pela Ford na concessionária. Após cinco meses de uso, o carro passou a apresentar problemas no câmbio, ocasião na qual foi levado à concessionária para conserto. No entanto, o problema não foi solucionado.

Com isso, o consumidor contatou as partes pedindo a restituição do valor pago no veículo, de acordo com o artigo 18, §2º, do CDC. Pela demora na solução do caso, pediu então, na Justiça, a restituição, além de indenização por danos morais e materiais.

O juízo de primeira instância deu parcial provimento ao pedido e condenou apenas a fabricante pelo ocorrido, excluindo a concessionária da responsabilidade. Determinou a rescisão do contrato e a restituição do valor pago pelo veículo, além de ter fixado os danos morais em R$ 7 mil. O consumidor apelou insistindo na indenização por danos materiais referentes aos impostos, taxas e seguros pagos, bem como a indenização pelos danos morais sofridos.

Relator do recurso no TJ, desembargador Azuma Nishi, entendeu que o pedido de danos materiais não procedem visto que as despesas referentes ao IPVA, licenciamento e DPVAT estão relacionadas a circulação do veículo, e incidem em razão da propriedade dele, exercida pelo autor. Ele votou por reformar a sentença apenas no sentido de também tornar a concessionária responsável pela reparação dos danos causados, "não se despreza o fato de que a ré era responsável pelo reparo no veículo, tendo participado, portanto, da cadeia de consumo."

 consumidor foi representado pelo escritório Lara, Placca, Bertone, Amantini Sociedade de Advogados.

  • Processo: 1000364-32.2015.8.26.0453

Confira a íntegra da decisão.

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