STF: inconstitucionais normas da BA, RS e DF sobre autorização prévia para processar governador
Plenário reafirmou jurisprudência da Corte em julgamento de três ADIns.
Da Redação
quarta-feira, 9 de agosto de 2017
Atualizado às 18:02
O STF declarou nesta quarta-feira, 9, a inconstitucionalidade de normas das constituições da BA, do RS e do DF, que previam a necessidade de autorização prévia do Legislativo para instauração de ação penal contra o governador e determinavam seu afastamento automático a partir do recebimento da denúncia ou queixa-crime.
De acordo com a decisão, que reafirma a jurisprudência do Tribunal sobre o tema, eventual afastamento do cargo só pode ser determinado pelo STJ, órgão competente para processar e julgar esses ocupantes de cargos públicos.
Por maioria, o Tribunal julgou procedentes as ADIs 4777, 4674 e 4362. Foi aprovada tese de julgamento, formulada pelo ministro Barroso, no sentido de que:
"É vedado às unidades federativas instituírem normas que condicionem a instauração de ação penal contra o governador por crime comum à prévia autorização da casa legislativa, cabendo ao STJ dispor fundamentadamente sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive o afastamento do cargo."
O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso. O ministro ressaltou que a instauração de ação penal contra o chefe do Executivo estadual não pode ser condicionada à autorização prévia das casas legislativas. Ele destacou que a norma da CF/88 que estabelece essa exigência é de repetição proibida aos estados-membros. Salientou que, como as constituições não podem condicionar a instauração de ação penal à licença prévia, também não podem determinar afastamento automático do governador.
No caso da BA, também foi declarada a inconstitucionalidade de dispositivos da Constituição da que definiam como competência privativa da Assembleia Legislativa de, nos crimes de responsabilidade, processar e julgar o governador, o vice-governador e os secretários de Estado (artigo 71, inciso XV e artigo 107, caput, e, por arrastamento, o artigo 107, parágrafo 1º, inciso I). O ministro Barroso observou que a jurisprudência do STF é pacífica e a súmula vinculante 46 sobre o tema assenta que a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.
O relator das três ações, ministro Dias Toffoli, ficou parcialmente vencido unicamente em relação à norma que estipula a necessidade de autorização prévia para a instauração de ação penal contra o governador. Ele explicou que, quando proferiu seu voto nas ADIs, em julho de 2016, o fez em consonância com a jurisprudência do STF que, à época, admitia essa exigência nas constituições estaduais.