Empresa de RH é condenada por manter "lista suja" com nomes de funcionários que ajuizaram ação
A empresa incluía os nomes dos funcionários que ajuizavam ação trabalhista em um banco de dados.
Da Redação
quinta-feira, 3 de agosto de 2017
Atualizado às 08:34
Uma empresa de RH foi condenada a indenizar por danos morais um trabalhador que teve seu nome incluído em "lista suja" onde constavam nomes de ex-empregados que já haviam ingressado com ações trabalhistas. O relator no TST, ministro Cláudio Brandão, destacou que a inclusão do nome do empregado em lista discriminatória viola direito decorrente da própria dignidade humana.
O motorista alegou que todos os trabalhadores que ajuizaram ação trabalhista tinham os nomes adicionados a uma lista com o objetivo de dificultar a reinserção desses profissionais no mercado de trabalho. Segundo ele, diversas empresas contribuíam para a formação do banco de dados, que era consultado no momento em que fosse analisada a contratação de um novo trabalhador.
A empresa sustentou que o banco de dados era necessário para o desenvolvimento da sua atividade como empresa gestora de recursos humanos, mas negou que dificultavam o acesso dos trabalhadores ao mercado e que terceiros tivessem acesso ao cadastro.
O juízo de 1ª instância entendeu que o dano moral não ficou comprovado. Em apelação do funcionário, o TRT da 9ª região reformou a sentença e condenou a empresa. "A existência da lista e a consequente restrição ao acesso ao emprego, única fonte de sustento da grande maiores dos trabalhadores, funciona como fator de intimidação, pressionando-os a não buscar fazer valer os direitos a que entendem fazer jus por meio do Poder Judiciário".
O relator do caso no TST, ministro Cláudio Brandão, ressaltou que o TST tem firmado entendimento no sentido de "que a inclusão do nome do empregado em lista discriminatória viola direito decorrente da própria dignidade humana". Portanto, manteve o entendimento da instância anterior que arbitrou o pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais.
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Processo: RR-579-43.2010.5.09.0091
Confira a decisão na íntegra.