MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Proprietária consegue cancelamento de usufruto sem complementação de ITCMD
SP

Proprietária consegue cancelamento de usufruto sem complementação de ITCMD

Juíza reconheceu não existir hipótese legal de incidência do imposto.

Da Redação

quarta-feira, 26 de julho de 2017

Atualizado às 16:25

A juíza de Direito Tania Mara Ahualli, da 1ª vara de Registros Públicos de SP, julgou procedente pedido de providências formulado pelo oficial do 13º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de proprietária de imóvel, e determinou o cancelamento do usufruto registrado na matrícula do mesmo, sem a exigência de complementação do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos).

O título restou qualificado negativamente, pois exigiu-se a apresentação da guia devidamente recolhida do ITCMD relativo ao cancelamento do usufruto, tendo em vista que, por ocasião da doação, referido imposto foi pago apenas sobre o valor de 2/3 do imóvel, restando o saldo remanescente sobre 1/3.

Contudo, a parte interessada argumentou que não há previsão legal para o recolhimento exigido e que o decreto estadual 46.655/02 extrapolou os limites da sua competência legislativa, instituindo novo critério de tributação, o que é vedado pelos artigos 150, I CF e 97, I, CTN.

Em sua decisão, a magistrada pontuou que a inconstitucionalidade do decreto estadual não é analisada na esfera administrativa, sendo certo que a exceção de limites estabelecidos viola o princípio da legalidade tributária, "uma vez que não é possível exigir o pagamento de tributo sem lei que o institua".

Os advogados Helena Costa Marques Carneiro Queiroz e Thiago Del Persio Iannarelli, da Advocacia Fernando Rudge Leite, atuaram no caso.

  • Processo: 1058147-03.2017.8.26.0100

Confira a íntegra da decisão.

_________

Patrocínio

Patrocínio Migalhas