JF/SP manda escritório do ramo imobiliário cessar oferta de serviços advocatícios
Liminar foi parcialmente deferida em ACP movida pela OAB/SP.
Da Redação
sexta-feira, 21 de julho de 2017
Atualizado às 15:24
Escritório que atua no ramo imobiliário deve interromper publicidade que ofereça assessoria jurídica ou patrocínio de ações judiciais, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. Assim decidiu o juízo da 1ª vara Federal de Araraquara/SP ao deferir parcialmente pedido de tutela antecipada feito pela OAB/SP.
Mediante solicitação da subseção da Ordem de Araraquara, a seccional paulista ingressou com ACP com o objetivo de impedir que atividades próprias da advocacia fossem exercidas em contexto mercantil e ofertadas por companhia cuja atividade é do ramo imobiliário. A seccional pediu também que a ré fosse condenada em R$ 500 mil por danos morais coletivos.
Para deferir o pedido, o magistrado considerou suficientemente demonstrado o fato de que as rés oferecem publicamente serviços advocatícios, não sendo, todavia, sociedades de advogados, como demonstram as fichas da Jucesp acostadas aos autos.
"Considerando que se trata de empresas atuantes nos ramos imobiliário e da administração de condomínios, se permitida a continuação da publicidade, o exercício irregular da advocacia só se aprofundará, causando assim prejuízos, principalmente à comunidade dos advogados."
A decisão reitera que o artigo 1º da lei 8.906/94 estabelece as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas como privativas da advocacia, assim como a postulação a órgão do Poder Judiciário e aos Juizados Especiais. O Código de Ética e Disciplina da OAB, por sua vez, veda a mercantilização da profissão, conforme expresso no artigo 5º, e a indevida captação de clientela (artigo 7º).
"A Secional paulista da Ordem combate de forma intransigente o exercício ilegal da advocacia diante dos graves prejuízos que isso traz não apenas à classe mas, também, fundamentalmente à cidadania", afirmou Marcos da Costa, presidente da Ordem no Estado.
Com a decisão, a ré terá de retirar do site e de qualquer mídia - televisiva, falada, impressa - menção aos serviços advocatícios.
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Processo: 5000524-64.2017.4.03.6120
Confira a decisão.