Estado do Rio deve indenizar esposa de vítima de bala perdida
O marido foi atingido durante um tiroteio em uma perseguição policial.
Da Redação
sexta-feira, 21 de julho de 2017
Atualizado às 09:32
O Estado do Rio deverá indenizar em R$ 200 mil uma mulher que perdeu o marido atingido por uma bala perdida durante troca de tiros entre policiais militares e meliantes em via pública, em São Gonçalo. A decisão é da 7ª câmara Cível do TJ/RJ.
De acordo com os autos, o homem estava trabalhando dirigindo um caminhão quando se deparou com uma perseguição entre policiais militares e um veículo conduzido por bandidos. Durante a troca de tiros, ele foi vítima de uma bala perdida e não resistiu. A esposa que alegou omissão do Estado que sequer realizou exame para verificar a origem da bala, pleiteou danos materiais e morais pelo sofrimento. O Estado contestou sustentando a inexistência do seu dever de indenizar negando sua responsabilidade pelo caso.
Para o relator, desembargador Luciano Rinaldi, a jurisprudência do STJ é clara quando transfere ao Estado a responsabilidade da segurança da população. "A jurisprudência do STJ e desta Corte reconhece a responsabilidade civil do Estado quando há troca de tiros entre policiais militares e marginais em locais públicos ou com grande concentração de pessoas, colocando em risco a incolumidade física da população".
O magistrado ainda julgou importante o fato de que o Estado não realizou o exame de balística para verificar a origem da bala. "Embora irrelevante, a origem do projétil na configuração da responsabilidade civil do Estado em casos dessa natureza impõe reconhecer que, in casu, o Estado do Rio incorreu em omissão específica no seu dever de investigar, pois não realizou o exame de balística do projétil extraído do corpo da vítima", concluiu.
O relator condenou o Estado a indenizar a esposa da vítima em R$ 200 mil pelos danos morais, além do pagamento de pensão vitalícia com salario nacional a partir da data do acidente. O voto foi acompanhado por unanimidade pela câmara.
- Processo: 0404394-55.2015.8.19.0001
Confira a decisão na íntegra.