STJ: Astreinte não integra base de cálculo de honorários advocatícios
Para a 3ª turma do STJ, a base de cálculo dos honorários deve ser apenas a condenação referente ao mérito, tendo a multa natureza jurídica distinta.
Da Redação
sexta-feira, 14 de julho de 2017
Atualizado às 08:55
Não faz parte da base de cálculo dos honorários advocatícios o valor da multa cominatória - aquela paga pelo atraso no cumprimento de determinações judiciais. Assim decidiu, por unanimidade, a 3ª turma do STJ.
Ao negar recurso especial de advogado que atuava em causa própria, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser a condenação referente ao mérito principal da causa, o que exclui as astreintes do cálculo das verbas sucumbenciais.
"As astreintes, sendo apenas um mecanismo coercitivo posto à disposição do Estado-Juiz para fazer cumprir suas decisões, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afastam da base de cálculo dos honorários advocatícios."
CPC de 73
Villas Bôas Cueva disse, ainda, que o CPC de 73, aplicável ao presente caso, estabelece que os honorários de advogado serão fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação.
O ministro explicou que o valor da condenação deve ser entendido como o valor do bem pretendido pelo demandante, ou seja, o montante econômico envolvido na questão litigiosa.
Multa
Para o relator, a multa não se confunde com a condenação, pois possui natureza jurídica diferente. Segundo ele, a multa funciona como forma de coerção judicial para obrigar o réu a uma obrigação de fazer, não fazer ou se abster, não formando coisa julgada material, podendo até ser modificada para mais ou para menos, o que a deixa de fora dos cálculos dos honorários. "Em virtude de sua natureza inibitória, [a multa] destina-se a impedir a violação de um direito, de forma imediata e definitiva", disse.
Para o ministro, no caso concreto, o acórdão do TJ/RR solucionou bem a controvérsia, ao decidir que o advogado só deve receber honorários no que se refere ao montante da condenação a título de danos morais.
-
Processo relacionado: REsp 1.367.212
Informações: STJ.