Conciliadora pode atuar como advogada fora de sua comarca
Decisão é do TRF da 4ª região.
Da Redação
quarta-feira, 12 de julho de 2017
Atualizado às 16:39
Advogada que atua como conciliadora tem o direito de atuar na advocacia perante todo o sistema nacional dos Juizados Especiais, exceto na unidade em que é conciliadora. Assim entendeu a 4ª turma do TRF da 1ª região ao dar provimento ao recurso de uma advogada de Mandaguari/PR que havia sido impedida pela OAB/PR de exercer sua profissão em outras comarcas.
A impetrante teve sua carteira profissional expedida com anotação de impedimento para o exercício da advocacia no âmbito dos Juizados Especiais, em razão de ocupar o cargo de conciliadora no Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública do Foro Regional de Mandaguari/PR. Ela foi nomeada conciliadora pelo TJ/PR em janeiro de 2016.
Diante da situação, a advogada postulou MS contra ato da presidente da câmara de seleção da OAB/PR em setembro do ano passado, mas teve seu pedido negado pela 3ª vara Federal de Curitiba. A autora apelou da decisão alegando que a atividade exercida pelos conciliadores, por não se tratar de cargo vinculado ao quadro do Judiciário, não se identifica com as hipóteses de impedimento do exercício da advocacia.
O colegiado decidiu por unanimidade dar provimento à apelação. O desembargador federal Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle, relator do processo, entendeu que "os juízes leigos e os conciliadores são auxiliares da Justiça e, embora com atribuições de extrema relevância, não podem ser considerados funcionários públicos, de forma que não é legal obstar o seu exercício profissional da advocacia".
Decisão acertada
Para Paula Rocha, conciliadora da Câmara de Conciliação e Mediação On-line Vamos Conciliar, a decisão foi acertada e é importante porque cria novo entendimento em relação à atuação dos advogados que exercem a atividade de conciliadores, contribuindo para uma parametrização de ambas as atividades. "Os conciliadores exercem uma função de auxílio à Justiça e, na condição de advogados, não podem ter sua atividade impedida por essa contribuição prestada se isso não causar prejuízo a nenhuma parte."
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Processo: 5048769-92.2016.4.04.7000
Veja a decisão.
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