Suspensa terceirização de hospital público em cidade do litoral paulista
Contrato permitiria que organização social privada administrasse unidade.
Da Redação
quarta-feira, 12 de julho de 2017
Atualizado às 16:14
O juiz do Trabalho Vinícius Magalhães Casagrande, de Itanhaém/SP, deferiu liminar para suspender contrato de terceirização total do Hospital Regional de Itanhaém, que foi realizado pela Secretaria de Estado da Saúde com uma organização social privada para administrar a unidade. A ação foi ajuizada pelo SINDSAUDESP, representado pelo escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados.
Veja abaixo a íntegra da decisão.
Processo: 0011301-11.2017.5.15.0064CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES PUBLICOS DA SAUDE NO ESTADO DE SAO PAULO
RÉU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros
DECISÃO PJe-JTVistos etc.
O SINDICATO DOS TRABALHADORES PUBLICOS DA SAUDE NO ESTADO DE SAO PAULO propôs Ação Civil Púbica em face de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO E OUTROS. Assevera que o contrato firmado entre o ESTADO DE SÃO PAULO e a empresa Instituto Sócrates Guanaes - ISG, em detrimento do CONSAÚDE, com a finalidade de gerir os recursos materiais e humanos necessários ao funcionamento dos serviços de saúde no hospital regional de Itanhaém implicam em "terceirização ilícita de contratação de mão de obra" e transferência irregular de todos os serviços de saúde existentes no hospital Regional. Ressaltou que também serviços ligados ao funcionamento e gestão de recursos humanos foram transferidos. Os trabalhadores do CONSAÚDE admitidos COM prévio concurso público, serão substituídos por trabalhados não concursados. Diante de tal constatação, o autor conclui pela possível existência de terceirização ilícita. Afirma que a única possibilidade de terceirização do serviço de saúde é a realizada de forma complementar. O Estado de São Paulo transformou o complementar em principal, em prejuízo de centenas de empregados públicos já devidamente concursados e experientes. A regra para a admissão de pessoal no sistema de saúde é o concurso público, sendo exceção a terceirização.
Postulou, em sede de antecipação da tutela, a obrigação, dos 1º e 2º rés, solidariamente, a imediata suspensão dos efeitos jurídicos do contrato firmado entre a SES e o ISG, mantendo o CONSAUDE no Hospital até que ocorra a análise de mérito da terceirização ocorrida, frisando que não haverá risco ao atendimento da população, pelo contrário, isso será a garantia de que não ocorrerá interrupção no atendimento, haja vista que o Consórcio já presta serviços satisfatórios no nosocômio, sem quaisquer reclamações, não havendo sequer em se falar de prejuízo aos cofres públicos.
É o relato do necessário.
DECIDO:
Extraio do que foi apontado pelo SINDICATO AUTOR no que envolve os contratos de gestão firmados entre o ESTADO DE SÃO PAULO e a empresa supra citada, que embora os fundamentos fáticos são de extrema gravidade, não há como se resolver todas as questões sem antes seja estabelecido o contraditório e a ampla defesa.
Contudo, ante a argumentação e com base no que já decidi no processo 0010103-70.2016.5.15.0064, é necessário que se cesse qualquer pretensão do Poder Público estadual na transferência da gestão da saúde à iniciativa privada, sem obediência aos princípios e normas constitucionais já muito bem citadas pela inicial.
Determino, assim, a imediata suspensão do contrato entre o ESTADO DE SÃO PAULO e a empresa Instituto Sócrates Guanaes - ISG, sob pena de multa diária de R$.100.000,00. Determino também a continuação do contrato entre o CONSAÚDE e o ESTADO DE SÃO PAULO, nos patamares oferecidos por àquele no certame licitatório, sob pena de multa diária de R$.100.000,00.
Para que seja observado o princípio da continuidade do serviço público, as rés não poderão substituir eventual pessoal que já esteja trabalhando.
O valor das multas aqui cominadas, eventualmente aplicadas, será revertido ao FAT.
NOTIFIQUEM-SE as rés, com urgência, para cumprimento das obrigações ora impostas.
No mais, designo audiência UNA para 10/11/2017, às 09:25, devendo as partes comparecer, nos termos do art. 844 da CLT.
Testemunhas em conformidade com o art. 825 consolidado.
Intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO para atuar como fiscal da lei.
Dê-se ciência ao autor. ITANHAEM, 11 de Julho de 2017.JUIZ DO TRABALHO
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