Sindicatos podem defender qualquer direito do trabalhador
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Da Redação
segunda-feira, 19 de junho de 2006
Atualizado às 08:15
Sindicatos
Sindicatos podem defender qualquer direito do trabalhador
Por seis votos a cinco, o Plenário do STF firmou entendimento de que o sindicato pode atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. Isso significa que o sindicato poderá defender o empregado nas ações coletivas ou individuais para a garantia de qualquer direito relacionado ao vínculo empregatício. Nesse sentido, o Plenário, por maioria deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 210029 interposto pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Passo Fundo/RS contra decisão do TST na qual se entendeu que o artigo 8º, inciso III da Constituição Federal não autoriza substituição processual pelo sindicato.
Na prática, a decisão do STF é no sentido de que o sindicato poderá atuar tanto nas ações de conhecimento como na liquidação de sentenças ou na execução forçada das sentenças. O relator do recurso, ministro Carlos Velloso (aposentado), votou pelo provimento total do RE e foi acompanhado pelos ministros Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto, Sepúlveda Pertence, Marco Aurélio e Celso de Mello. À época em que proferiu seu voto, Velloso ressaltou que a norma constitucional "consagra hipótese de substituição processual", ou seja, o sindicato tem legitimação para defender direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria.
A possibilidade de o sindicato atuar na execução da sentença trabalhista, é ao ver do ministro Marco Aurélio a racionalização do processo. "Ao invés de se ter milhares de processos, tem-se um só", observou o ministro. Ele explicou que tudo o que disser respeito ao contrato de trabalho pode ser objeto de atuação do sindicato, embora isso não afaste a iniciativa concorrente do trabalhador para defender seus direitos.
Divergência
A divergência, que não prosperou, foi aberta pelo ministro Nelson Jobim que adotava a posição de que o sindicato não poderia atuar em demandas de liquidação ou execução de sentença relativa a direitos individuais homogêneos, na qualidade de substituto processual. Seguiram o entendimento de Jobim os ministros Cezar Peluso e Eros Grau.
Ao votar, o ministro Gilmar Mendes, que havia pedido vista dos autos, decidiu acompanhar o entendimento de Jobim e votou pela improcedência parcial do recurso. Para Gilmar, sempre caberá ao trabalhador a escolha dos meios mais adequados para fazer valer seus interesses reforçando sua autonomia para decidir. "Portanto, a interpretação adequada do artigo 8º, inciso III da Constituição a meu ver deve ser no sentido de preservar tanto a função constitucional dos sindicatos na proteção dos direitos sociais-trabalhistas como a autonomia individual do trabalhador na escolha dos mecanismos mais adequados para a efetivação desses direitos de forma a se estabelecer o grau de participação necessário para o pleno exercício da cidadania".Última a votar, a ministra Ellen Gracie também acompanhou a divergência.
O Plenário também deu provimento aos REs 193503, 193579, 208983, 211874, 213111, 214668, 214830, 211152. Quanto ao RE 211303, proposto pela União, o tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso.
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