JT considera invalida anulação de anistia de trabalhador dos Correios
Garantia de estabilidade é aplicável para os ocupantes de cargos e empregos públicos, de acordo com a decisão.
Da Redação
segunda-feira, 10 de julho de 2017
Atualizado às 17:06
O TRT da 10ª região declarou inválida a anulação da anistia de um empregado da ECT e determinou sua reintegração no emprego. O advogado Pedro Mahin, sócio do escritório Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados, relata que o funcionário foi originalmente admitido em setembro 1979 e dispensado, arbitrariamente, em junho de 1991. Três anos depois, retornou ao emprego, em razão da anistia concedida nos termos da lei 8.878/94.
No entanto, em 2002, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) editou a Portaria 372, que anulava a decisão que havia concedido a anistia ao trabalhador dos Correios. A portaria foi submetida ao crivo do Poder Judiciário que, em 2012, decidiu por sua validade. Com isso, o trabalhador foi novamente dispensado em abril de 2014, sem direito ao recebimento das verbas rescisórias.
Segundo Pedro Mahin, a 2ª turma do TRT confirmou a validade da portaria 372. Entretanto, deixou de conferir-lhe plenos efeitos, por entender que o trabalhador estaria abrangido pela garantia de estabilidade no emprego público prevista no artigo 41 da Constituição, em sua redação original.
"A reintegração foi determinada porque o trabalhador foi admitido e, posteriormente, readmitido no emprego, por força da anistia que lhe foi concedida, antes mesmo da alteração promovida pela EC 19, de 1998. Assim, para a Turma do TRT, a garantia de estabilidade seria aplicável, indistintamente, para os ocupantes de cargos e empregos públicos", explica o advogado.
Com base nesse entendimento, informa o advogado, foi declarada inválida a anulação da anistia do trabalhador e determinou-se a sua reintegração ao emprego, com o pagamento de todos os salários devidos entre a data da última dispensa e a sua efetiva reintegração, e a reinclusão do trabalhador no plano de saúde fornecido pela empresa.
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Processo: 01473201401910008RO
Veja a íntegra da decisão.
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