Responsabilidade do Estado por atos protegidos por imunidade parlamentar é tema de repercussão geral
A manifestação do relator, ministro Barroso, no sentido de reconhecer a repercussão geral do tema, foi acompanhada por unanimidade no plenário virtual do STF.
Da Redação
terça-feira, 27 de junho de 2017
Atualizado às 09:05
O STF irá decidir se o Poder Público pode ser responsabilizado civilmente por eventuais danos causados por atos protegidos por imunidade parlamentar. A matéria é tratada no RE 632.115, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, e teve repercussão geral reconhecida em deliberação no plenário virtual da Corte.
O caso
No RE em questão, o Estado do Ceará questiona acórdão do TJ/CE que reconheceu a responsabilidade do ente público por dano à imagem e à honra praticados por um deputado estadual em pronunciamento na tribuna da Assembleia Legislativa. O Estado do Ceará sustenta que não pode ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais decorrente do pronunciamento porque o ato é amparado pela imunidade material dos parlamentares em decorrência de suas opiniões, palavras e votos, conforme prevê o artigo 53 da CF.
Repercussão geral
Em sua manifestação, o ministro Luís Roberto Barroso explicou que a questão em exame consiste em definir se a inviolabilidade civil e penal assegurada aos parlamentares afasta a responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da CF.
Segundo o relator, o tema envolve a harmonização entre o dever de reparação civil do Estado e a garantia de imunidade material para o exercício do mandato parlamentar, o que, em seu entendimento, evidencia a repercussão geral da matéria sob o ponto de vista econômico, político, social e jurídico, tendo em vista a relevância e a transcendência dos direitos envolvidos num Estado Democrático de Direito.
"De um lado, a imputação de responsabilidade civil objetiva ao Estado por opiniões, palavras e votos de parlamentares parece reforçar a ideia de igualdade na repartição de encargos sociais. Por outro lado, o reconhecimento desse dever estatal de indenizar por conduta protegida por imunidade material pode constranger a atuação política e o próprio princípio democrático."
A manifestação do ministro no sentido de reconhecer a repercussão geral do tema foi acompanhado por unanimidade no plenário virtual do STF.
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Processo relacionado: RE 632.115