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Danos morais

União indenizará advogados impedidos de entrar em local militar para assistir acusado

Decisão do TRF da 3ª região manteve condenação por danos morais.

Da Redação

segunda-feira, 26 de junho de 2017

Atualizado às 08:47

A 3ª turma do TRF da 3ª região manteve condenação da União para pagar danos morais a dois advogados que foram impedidos pelo Comando do Centro Técnico Aeroespacial de ingressarem na instalação militar em São José dos Campos/SP, em 2005, para acompanhar clientes, que seriam ouvidos em procedimento de apuração de transgressão militar.

A 1ª vara Federal de São José dos Campos/SP havia fixado o valor de R$ 10 mil corrigidos para cada autor, totalizando a quantia de R$ 24 mil, metade para cada um.

A União apelou argumentando ser desnecessária a defesa técnica em procedimento administrativo disciplinar, aduzindo que os contratantes dos autores não eram militares de carreira, mas estavam prestando serviço militar obrigatório.

Alegava ainda que não houve "processo" propriamente dito, regendo-se as Forças Armadas pela hierarquia e disciplina, não tendo havido dano moral, pois os advogados foram convidados para serem atendidos na Direção Geral do CTA, após serem avisados de que não adentrariam ao Batalhão de Infantaria, porém não aceitaram o convite.

Cerceamento

A partir do voto do juiz Federal convocado Silva Neto, relator da apelação, a turma concluiu que as autoridades militares praticaram ato ilícito ao impedirem o legítimo exercício da atividade advocatícia.

"Patente a configuração de danos morais aos requerentes, que tiveram sua honra abalada ao serem barrados no estabelecimento militar, vilipendiando direito que a Constituição Federal lhes garante, bem assim a Lei 8.906/94."

Segundo o relator, a CF garante o direito de defesa por meio de advogado em âmbito administrativo, independentemente dos formalismos, em todas as esferas da Nação, sem distinção. Isso configuraria, portanto, indevido cerceio ao direito de trabalho dos autores.

A turma reformou a sentença apenas para determinar que o termo inicial dos juros observe súmula 54 do STJ, bem assim sejam utilizados os indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se, ainda, a lei 11.960/09.

Veja o acórdão.