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Cancelamento unilateral de contrato de seguro de vida é abusivo

Da Redação

terça-feira, 13 de junho de 2006

Atualizado às 07:02


Seguro de vida


Cancelamento unilateral de contrato de seguro de vida é abusivo

 

Freio às seguradoras: uma família quase perde o prêmio de seguro de vida deixado pelo pai falecido, porque ele deixou de pagar apenas três prestações de um total de três anos pagando regularmente a apólice. O cancelamento unilateral do seguro por parte da empresa foi considerado abusivo pela maioria dos Desembargadores da 2ª Turma Cível do TJ/DF. A decisão aguarda publicação do acórdão.

 

Desde o ano 2000, Elizabeth Lemos de Paiva e seus três filhos brigam no Judiciário para tentar receber o seguro de vida deixado por Valdemar de Paiva Sobrinho, falecido em setembro de 99. A administradora de seguros Executivos S/A se recusou a pagar o prêmio, aplicando uma cláusula do contrato que prevê rescisão imediata diante da falta de pagamento de três mensalidades.

 

Um detalhe importante foi decisivo para formar o convencimento dos Desembargadores: os beneficiários do seguro de vida efetivaram o depósito dos valores em juízo, em ação de consignação em pagamento. Não há registro no processo de que a seguradora tenha se recusado a receber os valores. Diante do pagamento e da aceitação tácita, a Turma entendeu que o contrato estava em vigor, obrigando ambas as partes ao cumprimento do que lhes era cabível.

 

De acordo com o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, aplicado ao caso concreto, são consideradas nulas as cláusulas dos contratos que estabelecem obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Ainda segundo o CDC, também são nulas as cláusulas que autorizam o fornecedor de serviços a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor.

 

Para os Desembargadores, o contrato de seguro é uma das formas de contrato de adesão. Nesses tipos de contratos, não há negociação de igual para igual entre fornecedor e consumidor. As cláusulas são pré-estabelecidas e o consumidor, de modo geral, limita-se a aderir, sem discutir os termos do documento. O cliente é considerado, assim, parte hipossuficiente na relação negocial.

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