Concessionária de energia não é responsável por incêndio que se iniciou no interior de empresa
O juiz apontou que, de acordo com os laudos, o incêndio teve início dentro da loja, e não na rede elétrica.
Da Redação
sábado, 17 de junho de 2017
Atualizado em 14 de junho de 2017 16:22
O juiz de Direito Marco Antônio Mendes Ribeiro, da 8ª vara Cível de Natal/RN, julgou improcedente ação de duas empresas vizinhas contra a concessionária de distribuição de energia do Estado. As empresas requeriam indenização pelos danos materiais e morais causados por um incêndio que destruiu as instalações das lojas, destinadas à comercialização de artigos de pesca e náutica.
Na ação, os estabelecimentos comerciais alegaram que o incêndio teria sido originado na rede elétrica da concessionária, atingindo depois as empresas. Elas requereram indenizações que, corrigidas, já alcançavam cerca de R$ 3 milhões, valor referente aos danos emergentes, lucros cessantes e morais perseguidos.
Mas, ao analisar, o magistrado considerou laudos oficiais, os quais apontaram que o incêndio teria começado no interior de uma das empresas, na central de alarmes, e não na rede elétrica como apontaram as autoras. "Logo, não restou demonstrada a falha na prestação de serviço, a qual originaria o nexo de causalidade, indispensável ao dever de indenizar."
Ausentes o ato ilícito e nexo de causalidade entre a prestação de serviço e o dano, o juiz julgou decidiu pela improcedência da demanda
A advogada Rossana Fonseca (Neves, De Rosso e Fonseca Advogados), que representou a companhia energética, elogiou a análise apurada realizada pelo juiz, que buscou verificar se havia nexo de causalidade, não julgando apenas sob o ponto da responsabilidade civil objetiva da empresa. "No final ficou claro que não houve nexo de causalidade. O interessante desse processo, com a grande crise da Justiça, abarrotada com milhares processos, é que nem sempre as ações são analisadas com a calma e a paciência que elas requerem e com o nível de detalhamento necessário que conseguimos neste caso."
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Processo: 0006729-95.2009.8.20.0001
Veja a íntegra da sentença.