JF/PE julgará ação contra Diogo Mainardi por declarações sobre o Nordeste
No programa Manhattan Connection, da Globo News, jornalista afirmou que o Nordeste "sempre foi retrógrado, sempre foi governista, sempre foi bovino".
Da Redação
sexta-feira, 26 de maio de 2017
Atualizado às 14:05
Em um conflito de competência, o STJ decidiu que o processo sobre declarações do jornalista Diogo Mainardi sobre o Nordeste deverá prosseguir na 13ª vara da JF/PE.
Um cidadão representou contra o jornalista após declarações no programa Manhattan Connection, da Globo News, logo após as eleições de 2014. Durante o programa, exibido em outubro de 2014, Mainardi afirmou que o Nordeste "sempre foi retrógrado, sempre foi governista, sempre foi bovino", entre outras afirmações consideradas racistas e discriminatórias pelo autor da ação.
Em 2007, o MPF/PE também entrou com uma ação contra Mainardi em função de manifestações consideradas por um procurador preconceituosas e discriminatórias contra os nordestinos, especialmente os sergipanos, e por ofensas morais à cidade e ao povo de Cuiabá/MT. Pouco tempo depois, a JF/SE julgou improcedente a demanda.
Nesta ação do cidadão pelas declarações de 2014, a 3ª seção concluiu que o suposto crime (racismo ou discriminação) deve ser processado e julgado por um terceiro juízo, que foi o primeiro a tomar conhecimento dos fatos.
Transnacional
Segundo o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, autor do voto vencedor, o caso atrai a competência da JF, pois a acusação de racismo é uma violação a tratado internacional do qual o Brasil é signatário. Outro fator citado para justificar a competência é o alcance transnacional das declarações:
"Ressalta nítido que as palavras do investigado atingiram uma coletividade e que o programa foi assistido por telespectadores dentro e fora do país, produzindo resultados transnacionais, revelando-se indiscutível a competência da Justiça Federal para conduzir a investigação."
Além disso, segundo o ministro, devido à incerteza sobre o local de residência do investigado à época dos fatos e o local de produção do programa, o juízo competente para investigar e julgar o caso é o primeiro a ter conhecimento sobre os fatos, no caso a 13ª vara Federal em Pernambuco, nos termos do parágrafo 2º do artigo 72 do CPP.
Trancamento da ação
O relator do caso, ministro Felix Fischer, seguindo o parecer do MPF, votou pela concessão de habeas corpus de ofício para o trancamento da ação penal, ao fundamento de que não houve crime nas opiniões emitidas pelo jornalista.
A maioria, no entanto, seguiu a posição do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que entendeu que não seria adequado reconhecer de ofício a atipicidade da conduta. Para ele, a dúvida existente sobre a tipificação das declarações feitas durante o programa é motivo suficiente para a atuação do juízo competente na investigação do fato.
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Processo relacionado: CC 146.983