Fim de relacionamento não autoriza parte inconformada a importunar vida alheia
Advogado indenizará atual companheiro da ex-esposa.
Da Redação
sexta-feira, 26 de maio de 2017
Atualizado às 08:14
Um advogado foi condenado a indenizar o novo companheiro da ex-esposa por importuná-lo com insultos em série. A decisão unânime é da 2ª câmara Civil do TJ/SC, e o valor fixado de indenização por dano moral foi de R$ 10 mil.
O réu, conforme prova nos autos, enviava e-mails do seu próprio endereço eletrônico profissional com ofensas e ameaças ao casal, além de insultá-lo em público sempre que tinha oportunidade. Em 1º grau, o advogado chegou a pedir indenização por danos morais ao colocar-se como vítima de adultério, o que lhe foi negado.
Afronta aos direitos da personalidade
O desembargador Jorge Luís Costa Beber, relator da apelação, afirmou que tanto os boletins de ocorrência quanto os e-mails anexados são provas suficientemente esclarecedoras da conduta passional e ilícita do réu, que não se conformou com o término da relação e passou a perseguir o casal.
O relator listou em seu voto algumas das mensagens que o advogado enviou, com expressões que mencionam o autor como "desqualificado", "cervídio de chifres", "hiena", "animal que come merda e fica rindo", "corno", "tigrão", "fudido", "enganador", "bichona", "otário", "covarde", "mentiroso", "tremendo 171", "ex-drogado e bebum", "mala", além das ameaças como "se quisesse matá-los já teria feito" e "estou me controlando pra não cometer uma desgraça geral".
Assim, concluiu que "seja qual for o motivo, o término do relacionamento não autoriza a parte inconformada a importunar a vida alheia, afrontando direitos da personalidade, notadamente quando tal comportamento envolve pessoa com nível superior, advogado por profissão, de quem se espera, justamente porque conhecedor das regras legais, conduta compatível com as mesmas".
Segundo consta no acórdão, as ofensas começaram em meados de novembro de 2008, havendo boletim de ocorrência lavrado em setembro de 2010, "demonstrando o longo período que perdurou".
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Processo: 0001648-91.2011.8.24.0064