Prova obtida em celular esquecido pelo réu no momento da fuga é lícita
Decisão é da 2ª turma Criminal do TJ/DF.
Da Redação
terça-feira, 9 de maio de 2017
Atualizado às 07:46
"Não há ilicitude na prova decorrente do acesso às informações de dados gravados no aparelho celular do réu, por afronta às garantias à privacidade, à intimidade e ao sigilo de dados, quando o telefone móvel foi deixado pelo acusado no local do crime, em meio à fuga, configurando vestígio de sua identidade, a ser investigado pela autoridade policial, conforme artigo 6º do Código de Processo Penal."
Com este entendimento, a 2ª turma Criminal do TJ/DF reformou sentença e condenou um meliante com base em informações gravadas no celular que ele deixou na pressa de fugir.
O réu foi acusado de praticar dois roubos à mão armada na cidade de Samambaia/DF. No segundo episódio, o réu e mais um roubaram o celular de um casal e tentaram levar o automóvel das vítimas, mas foram surpreendidos pela reação do homem. Após luta corporal, o réu acabou fugindo a pé, deixando a calça que vestia no local dos fatos, com o telefone das vítimas num bolso e o dele no outro. O casal prestou queixa e, de posse do celular e da arma de fogo apreendidas, a polícia conseguiu identificar os dados do acusado. O réu foi preso em flagrante.
Na 1ª Instância, o juiz titular da 1ª vara Criminal de Samambaia julgou ilícitas as provas dos autos, conseguidas por meio dos dados do celular e da busca e apreensão, por considerar que não restou configurado o flagrante.
Após recurso, no entanto, a turma Criminal aceitou as provas e condenou o réu por roubo qualificado (artigo 157, §2º, inc. II), à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semi-aberto, além do pagamento de 13 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo.
O relator, desembargador Silvanio Barbosa Dos Santos, destacou que o acesso às chamadas telefônicas efetuadas e recebidas e fotografias, salvas na memória de aparelho legalmente apreendido, não afronta a garantia da inviolabilidade das comunicações, pois não se submete às regras previstas na lei 9.269/96, uma vez que não caracteriza interceptação telefônica, nem às regras da lei 12.965/2014, por não se tratar de acesso a mensagens de texto armazenadas.
"O acesso à agenda telefônica se assemelha, neste contexto, à colheita de impressões papiloscópicas, salivas, fios de cabelo ou demais vestígios deixados pelo autor do crime no local do ilícito, capazes de conduzir a sua identificação. Todas estas atividades são inerentes à função policial, e prescindem de autorização judicial, não havendo que falar em afronta às garantias à privacidade, à intimidade e ao sigilo de dados quando o autor do delito deixa o celular como vestígio de sua identidade no local do crime."
Em se tratando de mensagens gravadas em celular apreendido por policiais, decidiu-se configurar violação ao sigilo telefônico, implicando na nulidade da prova em proteção tanto o direito individual à intimidade quanto o direito difuso à segurança pública.
A decisão colegiada foi unânime.
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Processo: 0003631-94.2016.807.0009
Veja o acórdão.