Correção monetária dos depósitos judiciais deve incluir expurgos inflacionários
Tese é da Corte Especial do STJ e foi definida nesta quarta-feira, 3, a partir do voto divergente da ministra Maria Thereza.
Da Redação
quarta-feira, 3 de maio de 2017
Atualizado às 15:07
"A correção monetária dos depósitos judiciais deve incluir os expurgos inflacionários."
A tese para efeito de recurso repetitivo foi definida durante julgamento da Corte Especial do STJ, a partir do voto divergente da ministra Maria Thereza.
A Itacan Refrigerantes Ltda. (Coca-Cola) foi a autora do recurso contra a Caixa Econômica Federal e a decisão de afetação do caso como repetitivo foi de Luiz Fux, em 2010, quando era ministro do Tribunal Superior. No caso, a autora fez depósito judicial em maio de 1989, e o montante que considera defasado foi levantado em 1996.
A controvérsia dos autos cinge-se à a inclusão dos expurgos inflacionários aos valores depositados judicialmente nos idos de 1989, a partir de maio, com o propósito de assegurar a inexigibilidade de crédito tributário, que foram restituídos à parte autora pela Caixa Econômica Federal em novembro de 1996.
O julgamento teve início em setembro de 2015, com o voto do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho. S. Exa. apresentou entendimento de que os depósitos judiciais para suspender a exigibilidade de tributo não são equiparáveis aos tradicionais contratos de depósitos e, assim, "sobre eles a correção atualizadora se dá pelos índices oficiais ou legais". Na ocasião, o ministro Noronha adiantou voto com a tese do relator. Então, seguiu-se o pedido de vista da ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Equilíbrio
No mês seguinte a ministra já levou o voto para apreciação, entendendo que a correção monetária deve incluir os expurgos inflacionários de modo a evitar o enriquecimento ilícito do depositário, uma vez que os índices escolhidos devem espelhar a perda real do montante.
Para a ministra Maria Thereza, a correção monetária é mecanismo de recomposição do poder de compra da moeda, e não de remuneração de capital, e por isso deve sempre representar as alternâncias reais da economia - não se prestar à manipulação de instituições financeiras, que lucram com as importâncias depositadas em seus cofres.
Trata-se, na visão de S. Exa., de preservar o equilíbrio entre os participantes da relação econômica, e no caso do depósito judicial, a correção monetária do valor depositado não acresce o patrimônio do depositante tampouco causa prejuízo ao depositário.
E para tanto, concluiu, a atualização deve ser plena, incluindo os expurgos inflacionários, que nada mais são do que o reconhecimento de que os índices de inflação apurados num determinado lapso não corresponderam ao percentual que deveria ter sido atualizado.
Os ministros Mussi, Herman, Benedito e Raul pediram vista dos autos também, sucessivamente, o que trouxe o julgamento até aqui.
Nesta quarta-feira, 3, o julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Raul Araújo, que acompanhou o relator Napoleão, concluindo que os depósitos judiciais têm natureza estatutária e como tal não comportam a aplicação de retroatividade da lei nem direito adquirido. "Não há contrato entre a instituição financeira e o depositante. Assim, não são devidos os expurgos inflacionários aos depósitos judiciais em razão do regime de Direito Público que os rege." Com tal entendimento votaram também Noronha e Benedito, porém os ministros ficaram vencidos.
Prevaleceu no caso o voto divergente da ministra Maria Thereza de Assis Moura. Após o voto do ministro Raul, votaram os ministros Fischer e Humberto Martins com a divergência, compondo a maioria com os ministros Jorge Mussi, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell.
-
Processo relacionado: REsp 1.131.360