STJ derruba prisão preventiva com fundamentação inidônea
Recorrente, acusado de homicídio qualificado, aguardará julgamento em liberdade.
Da Redação
terça-feira, 2 de maio de 2017
Atualizado às 17:30
A 6ª turma do STJ proveu recurso em HC para determinar que um réu, acusado de homicídio qualificado e preso preventivamente, aguarde em liberdade o julgamento da ação penal.
De acordo com a decisão, no caso, a prisão foi imposta ao recorrente com base em elementos do próprio tipo penal, desassociados de circunstâncias do caso concreto que denotassem maior gravame ao bem jurídico tutelado. "A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade."
Relatora, a ministra Maria Thereza de Assis Moura apontou que o julgador monocrático mencionou a gravidade e a hediondez do delito, "sem fazer uma alusão sequer a fato ou elemento do caso concreto que pudesse determinar ter a conduta em exame exorbitado a previsão do tipo penal em questão - homicídio qualificado cometido por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima". Para ela, "a gravidade genérica do crime não sustenta a prisão."
Além disso, a ministra cita que o acórdão do TJ/MG, que manteve a preventiva, mencionou, além da gravidade e hediondez do crime em apuração, a renitência delitiva do agente, que ostentaria condenação transitada em julgado pela prática do crime de receptação.
Segundo ela, quanto ao primeiro fundamento, o acórdão padece do mesmo vício que a decisão de primeiro grau, "tendo em vista não apresentar com clareza os elementos de demonstrariam maior gravame à conduta examinada".
A reincidência do agente, contudo, seria elemento apto a justificar a constrição cautelar. Contudo, de acordo com a ministra, verifica-se que, no caso concreto, tal circunstância não constituiu motivação para determinar a custódia. "Com efeito, não cabe ao Tribunal de origem complementar a fundamentação de decisão, essa censurável por sua carência, na tentativa de legitimá-la. Assim, é de se afastar o trecho do acórdão que procede a achegas à decisão de primeiro grau."
A ministra, então, votou no sentido de dar provimento ao recurso ordinário a fim de determinar que o recorrente possa aguardar em liberdade seu julgamento, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que as instâncias precedentes, de maneira fundamentada, examinem se é caso de aplicar uma ou mais dentre as medidas cautelares implementadas pela lei 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade. O entendimento foi acompanhado por unanimidade pela 6ª turma.
O advogado Lucas Valladão Nogueira Fonseca representa o réu no caso.
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Processo relacionado: RHC 80.249
Veja a íntegra da decisão.