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MPF

MPF: proposta pode limitar número de procuradores cedidos para investigação em outras unidades

Pedido de vista suspendeu votação de proposta que estabelece limite.

Da Redação

segunda-feira, 24 de abril de 2017

Atualizado às 15:49

O Conselho Superior do MPF discutiu nesta segunda-feira, 24, a aprovação de uma proposta que pode limitar o número de procuradores que uma unidade do Ministério Público pode ceder para uma investigação de outra unidade. A votação foi suspensa por pedido de vista do procurador-Geral da República, Rodrigo Janot. O placar está 7 a 1 pela aprovação.

De acordo com a proposta de resolução, em cada unidade do Ministério Público Federal, o limite máximo de desoneração de ofícios não pode superar 10% do total de seus ofícios permanentes. O texto estabelece ainda que o período máximo que um procurador pode ficar cedido a outra unidade é de 4 anos.

Confira abaixo:

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

ANTEPROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 91, DE 7 DE OUTUBRO DE 2016.

Regulamenta o limite de desoneração de ofícios nas diversas unidades do MPF em relação ao número total de seus ofícios permanentes.

O Conselho Superior do Ministério Público Federal, com fundamento no artigo 57, inciso I da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, resolve editar a seguinte resolução:

Art. 1º Em cada unidade do Ministério Público Federal, o limite máximo de desoneração de ofícios permanentes não pode superar 10% (dez por cento) do total de seus ofícios permanentes.

§ 1º As desonerações parciais serão contadas como fração e somadas para atingir o total indicado no caput deste artigo.

§ 2º Para a definição do limite máximo previsto no caput, computam-se todas as desonerações, salvo aquelas relacionadas aos afastamentos em razões de férias e licenças legalmente previstas.

Art. 2º Nas unidades com menos de dez ofícios, a desoneração limitar-se-á a um ofício somente.

Art. 3º As desonerações de membro do Ministério Público Federal terão prazo máximo de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período.

Parágrafo único. Findo o prazo de sua desoneração, o membro deverá retornar ao exercício de suas funções e só poderá ser novamente desonerado após decorrido o prazo de 4 (quatro anos), contados da data em que efetivamente retornou a suas funções.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.