MPF: proposta pode limitar número de procuradores cedidos para investigação em outras unidades
Pedido de vista suspendeu votação de proposta que estabelece limite.
Da Redação
segunda-feira, 24 de abril de 2017
Atualizado às 15:49
O Conselho Superior do MPF discutiu nesta segunda-feira, 24, a aprovação de uma proposta que pode limitar o número de procuradores que uma unidade do Ministério Público pode ceder para uma investigação de outra unidade. A votação foi suspensa por pedido de vista do procurador-Geral da República, Rodrigo Janot. O placar está 7 a 1 pela aprovação.
De acordo com a proposta de resolução, em cada unidade do Ministério Público Federal, o limite máximo de desoneração de ofícios não pode superar 10% do total de seus ofícios permanentes. O texto estabelece ainda que o período máximo que um procurador pode ficar cedido a outra unidade é de 4 anos.
Confira abaixo:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALANTEPROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 91, DE 7 DE OUTUBRO DE 2016.
Regulamenta o limite de desoneração de ofícios nas diversas unidades do MPF em relação ao número total de seus ofícios permanentes.
O Conselho Superior do Ministério Público Federal, com fundamento no artigo 57, inciso I da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, resolve editar a seguinte resolução:
Art. 1º Em cada unidade do Ministério Público Federal, o limite máximo de desoneração de ofícios permanentes não pode superar 10% (dez por cento) do total de seus ofícios permanentes.
§ 1º As desonerações parciais serão contadas como fração e somadas para atingir o total indicado no caput deste artigo.
§ 2º Para a definição do limite máximo previsto no caput, computam-se todas as desonerações, salvo aquelas relacionadas aos afastamentos em razões de férias e licenças legalmente previstas.
Art. 2º Nas unidades com menos de dez ofícios, a desoneração limitar-se-á a um ofício somente.
Art. 3º As desonerações de membro do Ministério Público Federal terão prazo máximo de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período.
Parágrafo único. Findo o prazo de sua desoneração, o membro deverá retornar ao exercício de suas funções e só poderá ser novamente desonerado após decorrido o prazo de 4 (quatro anos), contados da data em que efetivamente retornou a suas funções.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.