Penhora em execução fiscal da União não é possível se prejudica recuperação judicial
A desembargadora Leticia de Santis Mello assentou a impossibilidade da penhora a partir de consulta prévia ao juízo da recuperação.
Da Redação
segunda-feira, 10 de abril de 2017
Atualizado às 13:58
Em agravo que tratava da penhora, em execução fiscal, de bens de empresas em recuperação judicial, a 5ª turma do TRF da 2ª região, em acórdão relatado pela desembargadora Federal Leticia de Santis Mello, assentou a impossibilidade da penhora de marcas e patentes a partir de consulta prévia ao juízo da recuperação judicial.
Na decisão, há a referência à jurisprudência do STJ segundo a qual embora a execução não vá para o juízo universal, não se pode praticar atos que atrapalhem a recuperação.
A partir de tal entendimento, a desembargadora relatora propôs a consulta prévia ao juízo da recuperação, que foi acolhida pela turma.
Uma vez consultado, tendo inicialmente agradecido o espírito de cooperação, o magistrado estadual consignou a necessidade de garantir a preservação da empresa farmacêutica, que está, inclusive, em recuperação judicial: "Se deferido este requerimento, a empresa não terá continuidade, pois seu objeto estará penhorado e caso não consiga proceder ao pagamento da dívida terá que ir a falência."
A desembargadora Leticia de Santis asseverou que, embora a execução não seja suspensa pelo deferimento da recuperação judicial, devem ser submetidos ao crivo do juízo universal os atos de alienação voltados contra o patrimônio social das sociedades empresárias que estão nesse tipo de processo. A exceção, ponderou, deve ser construída jurisprudencialmente e interpretada de forma restritiva.
"No caso, como o juízo da 4ª vara Empresarial do RJ, onde tramita a recuperação judicial da agravada, comunicou a imprescindibilidade das marcas e patentes para o procedimento de recuperação judicial em trâmite naquele juízo, sendo inviável, nesse contexto, a penhora de tais bens."
E, assim, negou provimento ao agravo da União Federal.
-
Processo: 0004248-89.2015.4.02.0000
Veja o acórdão.