MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Atraso na entrega de imóvel não gera dano moral sem prova de fato extraordinário
STJ

Atraso na entrega de imóvel não gera dano moral sem prova de fato extraordinário

STJ afastou indenização fixada pela Justiça de MG.

Da Redação

sábado, 8 de abril de 2017

Atualizado em 7 de abril de 2017 08:52

A 3ª turma do STJ afastou indenização por danos morais que havia sido fixada pela Justiça de MG por atraso na entrega de apartamento.

O contrato previa a entrega do imóvel em outubro de 2010, com carência de 120 dias úteis, mas as chaves do apartamento foram recebidas efetivamente pelo casal em fevereiro de 2014.

Em 1º grau, o juízo da comarca de Belo Horizonte julgou procedente a ação, condenando a construtora a pagar R$ 10 mil para cada um pelo atraso injustificado na entrega.

A decisão foi mantida pelo TJ/MG, que assentou no acórdão que "a própria necessidade dos apelados/autores terem que buscar o Judiciário para resolver o problema, demonstra a angústia sofrida por ambos", sendo que "o dano moral, in re ipsa, prescinde de prova, significa dizer que o dano está ínsito na ilicitude do ato praticado, decorrendo da gravidade do ilícito em si, sendo desnecessária sua efetiva demonstração".

Ao analisar o recurso da construtora, a relatora, ministra Nancy Andrighi, levou em consideração o período de carência, de modo que a mora foi de 20/4/2011 a 27/2/2014, e assim "pode-se dizer que, para os recorridos, a recorrente atrasou na entrega da unidade imobiliária por período aproximado de 2 anos e 10 meses".

"Contudo, em razão de não ter sido invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade dos recorridos, não há falar em abalo moral indenizável."

A decisão da Corte foi unânime.

Patrocínio

Patrocínio Migalhas