Motorista que fez acordo em comissão de conciliação prévia tem ação julgada improcedente
A decisão é da 5ª turma do TST.
Da Redação
quinta-feira, 6 de abril de 2017
Atualizado às 10:07
A 5ª turma do TST proveu recurso da Ambev para julgar improcedente a reclamação trabalhista de um motorista que assinou acordo em comissão de conciliação prévia para o pagamento das verbas rescisórias. Como não constou do documento nenhuma ressalva e não houve prova de vício de consentimento, os ministros concluíram que o ajuste liberou a empresa de quaisquer outras obrigações do contrato de emprego.
Em 1ª instância, o juízo da 6ª vara do Trabalho de Maceió/AL tinha condenado a Ambev a pagar horas extras, gratificações mensais e outras parcelas, caso a prestadora de serviço Conseil Logística e Distribuição Ltda., empregadora do motorista, não cumprisse a sentença. Em recurso, a companhia de bebidas alegou que o acordo de cerca de R$ 9 mil, ratificado por sindicatos, abrangia a quitação de todos os direitos decorrentes do vínculo de emprego, conforme uma das cláusulas.
A condenação foi mantida pelo TRT da 19ª região, com o entendimento de que a eficácia liberatória geral atribuída ao termo de conciliação assinado perante a comissão abrange apenas as parcelas discriminadas no acordo, sem afetar as que não foram relatadas no documento. Para o TRT, a aceitação da quitação ampla retira do trabalhador o direito de recorrer ao Judiciário, em desacordo com o princípio do acesso à Justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF).
Relator do recurso no TST, o ministro Barros Levenhagen destacou o artigo 625-E, parágrafo único, da CLT, que classifica o termo de conciliação prévia como título executivo extrajudicial, com eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
O regional não apontou nenhuma condição restritiva mencionada no acordo nem descobriu vício de vontade que o invalidasse, portanto "o termo deve ser considerado válido e eficaz, tendo efeito liberatório geral".
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Processo relacionado: RR-210-34.2010.5.19.0006
Confira a íntegra da acórdão.