Sócio de empresa só pode ser condenado com prova efetiva de participação em delito
Decisão da Corte Especial foi unânime.
Da Redação
quarta-feira, 5 de abril de 2017
Atualizado às 15:23
O fato do réu constar como sócio da empresa apontada como delituosa por contrabando não autoriza por si só sua condenação.
A partir dessa premissa a ministra Maria Thereza de Assis Moura absolveu desembargador do TJ/RS em ação penal na Corte Especial.
De acordo com a relatora, é necessário prova efetiva e certeira da participação do agente e, no caso, "a assinatura não era do réu e não correspondia à sua rubrica".
A absolvição por falta de provas acompanha o pedido do próprio MPF, que postulou a improcedência da AP. A decisão da Corte Especial foi unânime.
- Processo relacionado: APn 833