STF julga improcedente ADIn sobre perdas de ICMS com a venda de gás natural
Da Redação
sexta-feira, 2 de junho de 2006
Atualizado às 07:42
ICMS
STF julga improcedente ADIn sobre perdas de ICMS com a venda de gás natural
Em sessão plenária, o STF julgou improcedente ADIn 3103, para declarar a constitucionalidade do Protocolo ICMS 33/03, ratificado pelos estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Sergipe. A ação foi proposta pelo governador do Estado do Piauí, para suspender a vigência do protocolo.
A norma alterou os procedimentos de cobrança do ICMS em operações interestaduais que envolvam gás natural e seus derivados, inclusive o gás liquefeito de petróleo (GLP).
O Estado do Piauí alegou que o Protocolo atacado ofende o artigo 155, parágrafo 2º, XII, "h" (v. abaixo) e parágrafo 5º da CF (v. abaixo), no tocante à incidência única do ICMS para combustíveis, além de versar sobre matéria que deveria ser tratada em convênio interestadual.
No primeiro julgamento, em dezembro de 2005, o relator, ministro Cezar Peluzo, julgou improcedente a ação, no que foi acompanhado pelos ministros Joaquim Barbosa, Eros Grau, Gilmar Mendes, Ellen Gracie e Nelson Jobim. Aquele julgamento foi suspenso pelo pedido de vista de Carlos Ayres Britto, que posteriormente também votou pela improcedência da ação.
Já no julgamento do dia 15 de março, o ministro Marco Aurélio, também pediu vista e, ontem, ao acompanhar o relator no sentido de julgar improcedente a ADI, destacou que "o texto impugnado apenas regulamenta procedimentos voltados a identificar e aferir as quantidades de mercadorias circuladas, GLP produzido do insumo petróleo e GLP produzido a partir de gás natural." Marco Aurélio esclareceu também que a norma impugnada não dispõe sobre a fixação de base de incidência do ICMS, caso em que seria indispensável a edição de lei complementar.
Os ministros Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence também acompanharam o relator.
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Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993 - clique aqui)
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
III - propriedade de veículos automotores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
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§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
XII - cabe à lei complementar:
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h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001).
...§ 5º As regras necessárias à aplicação do disposto no § 4º, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto, serão estabelecidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001 - clique aqui)
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