MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STJ: Multa por litigância de má-fé dispensa comprovação de dano processual
Má-fé

STJ: Multa por litigância de má-fé dispensa comprovação de dano processual

Entendimento é da 3ª turma.

Da Redação

sábado, 25 de março de 2017

Atualizado em 22 de março de 2017 11:19

A 3ª turma do STJ rejeitou recurso do Banco do Brasil que questionava multa aplicada por litigância de má-fé. O colegiado, seguindo o voto do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, autor do voto vencedor, entendeu que a aplicação de multa por litigância de má-fé prescinde da comprovação de dano processual em decorrência do recurso interposto.

No caso, o BB questionou sua condenação em ação para apurar honorários devidos e tentou impugnar a execução da sentença, que atingiu valor superior a R$ 3 milhões.

No entendimento do TJ/MG, a instituição financeira violou o artigo 17 do CPC/73, por instaurar "litígio infundado e temerário" contra a execução.

O entendimento do tribunal é que a relatora do caso já havia decidido pela procedência da condenação imposta ao banco a título de honorários, e os recursos e incidentes processuais interpostos caracterizaram litigância de má-fé.

Ao rejeitar um agravo no pedido de impugnação da execução da sentença, o TJ/MG aplicou multa de 1% do valor da causa.

Inconformado, a instituição financeira recorreu ao STJ. Na análise do caso, o ministro Sanseverino pontuou que a multa aplicada reflete mera sanção processual, e por esse motivo, "não exige comprovação inequívoca da ocorrência do dano".

Para o ministro, o acórdão recorrido deixa expressa a posição de que o juízo competente considerou a atitude do banco litigância de má-fé, de modo a justificar a sanção aplicada. Rever esse entendimento, segundo Sanseverino, é inviável porque exigiria reexame de provas, o que não é permitido em razão da súmula 7 do STJ.

O ministro lembrou também que o acórdão recorrido menciona que o banco buscou de diversas formas recorrer da sentença, trazendo argumentos que já haviam sido apreciados e rejeitados.

"Pelo que se depreende dos fatos afirmados no acórdão recorrido, a conduta do recorrente não se limitou a um mero exercício do direito de recorrer, tendo seu comportamento processual violado diversas hipóteses legais tipificadas no artigo 17 do CPC/73".

Fonte: STJ

Patrocínio

Patrocínio Migalhas
NEDER DA ROCHA & ADVOGADOS
NEDER DA ROCHA & ADVOGADOS

NEDER DA ROCHA & ADVOGADOS ASSOCIADOS

NIVIA PITZER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
NIVIA PITZER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

NIVIA PITZER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...