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Convenção coletiva de trabalho

Sindicato de químicos consegue na JT reajustes salariais por aplicação de cláusula de convenção coletiva

Decisão considerou válida cláusula 4ª de convenção coletiva de trabalho.

Da Redação

quarta-feira, 22 de fevereiro de 2017

Atualizado às 10:01

O Sindiquímica - Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico e Petroleiro da Bahia saiu vitorioso em processo contra a empresa Cristal Pigmentos do Brasil, no qual pleiteava diferenças por reajuste salarial previsto em cláusula de convenção coletiva de trabalho aplicada entre 1989 e 1990. A decisão é da 4ª turma do TRT da 5ª região, ao manter sentença que considerou válida a cláusula 4ª da CCT, que estipulava os critérios para o reajuste salarial, limitados até a data-base da categoria, 1/9/90.

A cláusula nasceu em setembro de 89, e previa correções salariais de acordo com as perdas inflacionárias. Em março de 1990, no entanto, a edição do Plano Collor fez com que empresários passassem a descumpri-la. Naquele mês, a inflação chegou a atingir índice de 84,32%, o que implicaria a reajuste de 75%. Desde então, os trabalhadores pleiteiam na Justiça o recebimento das diferenças. Em 2015, o Supremo, no âmbito do RE 194.662, reconheceu a validade da cláusula e as diferenças vencidas.

Eficácia

O advogado responsável pela causa, Pedro Mahin, coordenador da Unidade Salvador do escritório Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados, observou que esta é a primeira vitória obtida pelos trabalhadores perante o tribunal do trabalho baiano, e que o MPT já se manifestou em processo semelhante no sentido de plena eficácia da cláusula. "E o MPT foi além, ao entender que os efeitos dos reajustes salariais mensais decorrentes da Cláusula Quarta não se limitam à data-base da categoria, mas se projetam até a data da extinção do contrato de emprego de cada um dos trabalhadores substituídos, em respeito ao princípio da irredutibilidade dos salários", explicou o advogado.

Histórico

O especialista explica que os casos envolvendo o tema estão em discussão na JT porque, em setembro de 1989, o Sindiquímica negociou com os sindicatos patronais a inclusão na Convenção Coletiva de Trabalho de uma garantia de correção salarial independentemente da política econômica adotada pelo país à época.

"Na ocasião, os trabalhadores e seu sindicato deixaram de priorizar reivindicações de aumento salarial real e melhorias em cláusulas sociais para, em troca, conquistar uma estratégica garantia de reposição salarial, num período sensível da história nacional, de inflação galopante."

Porém, em março de 1990, com a edição do chamado Plano Collor, os empresários do setor químico e petroquímico da Bahia passaram a descumprir a cláusula 4ª. "A título de exemplo, naquele mês, a inflação alcançou o patamar de 84,32%, o que implicaria, de acordo com a cláusula 4ª, um reajuste salarial de 75,89%, a ser concedido no mês de abril de 1990", pontuou.

Pedro Mahin ressalta que, em razão do descumprimento da cláusula, o Sindiquímica ingressou com diversas ações junto à JT da Bahia, para obrigar as empresas a respeitaram o acordo estabelecido na Convenção de 1989. Em abril de 1991 teria saído a primeira decisão judicial sobre o assunto, garantindo a vitória dos trabalhadores. A partir daí, o causídico aponta que houve vários julgamentos favoráveis aos trabalhadores nas Juntas de Conciliação e Julgamento (hoje, Varas do Trabalho) e no TRT.

Ainda naquele ano, os sindicatos patronais instauraram dissídio coletivo perante a JT questionando a eficácia da cláusula. Em 1992, o TST deu ganho de causa às empresas, afirmando a perda de eficácia da cláusula, a partir da implementação do Plano Collor. Diante desse cenário, a ampla maioria das antigas ações de cumprimento da cláusula 4ª teve um resultado negativo.

Mas o dissídio coletivo seguiu para o STF, com recurso do sindicato, e, em 14 de maio de 2015, o plenário do STF concluiu o julgamento que reconheceu a eficácia da cláusula 4ª. Assim, o Sindiquímica pôde ajuizar novas ações de cumprimento, em circunstâncias mais favoráveis aos trabalhadores.

"A decisão proferida no caso recente concretiza o reconhecimento da eficácia da Cláusula Quarta pelo STF e assegura o recebimento dos valores devidos aos trabalhadores da categoria", concluiu o advogado.

  • Processo: 0001239-46.2015.5.05.0132

Veja o acordão.

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