Sindicato de químicos consegue na JT reajustes salariais por aplicação de cláusula de convenção coletiva
Decisão considerou válida cláusula 4ª de convenção coletiva de trabalho.
Da Redação
quarta-feira, 22 de fevereiro de 2017
Atualizado às 10:01
O Sindiquímica - Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico e Petroleiro da Bahia saiu vitorioso em processo contra a empresa Cristal Pigmentos do Brasil, no qual pleiteava diferenças por reajuste salarial previsto em cláusula de convenção coletiva de trabalho aplicada entre 1989 e 1990. A decisão é da 4ª turma do TRT da 5ª região, ao manter sentença que considerou válida a cláusula 4ª da CCT, que estipulava os critérios para o reajuste salarial, limitados até a data-base da categoria, 1/9/90.
A cláusula nasceu em setembro de 89, e previa correções salariais de acordo com as perdas inflacionárias. Em março de 1990, no entanto, a edição do Plano Collor fez com que empresários passassem a descumpri-la. Naquele mês, a inflação chegou a atingir índice de 84,32%, o que implicaria a reajuste de 75%. Desde então, os trabalhadores pleiteiam na Justiça o recebimento das diferenças. Em 2015, o Supremo, no âmbito do RE 194.662, reconheceu a validade da cláusula e as diferenças vencidas.
Eficácia
O advogado responsável pela causa, Pedro Mahin, coordenador da Unidade Salvador do escritório Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados, observou que esta é a primeira vitória obtida pelos trabalhadores perante o tribunal do trabalho baiano, e que o MPT já se manifestou em processo semelhante no sentido de plena eficácia da cláusula. "E o MPT foi além, ao entender que os efeitos dos reajustes salariais mensais decorrentes da Cláusula Quarta não se limitam à data-base da categoria, mas se projetam até a data da extinção do contrato de emprego de cada um dos trabalhadores substituídos, em respeito ao princípio da irredutibilidade dos salários", explicou o advogado.
Histórico
O especialista explica que os casos envolvendo o tema estão em discussão na JT porque, em setembro de 1989, o Sindiquímica negociou com os sindicatos patronais a inclusão na Convenção Coletiva de Trabalho de uma garantia de correção salarial independentemente da política econômica adotada pelo país à época.
"Na ocasião, os trabalhadores e seu sindicato deixaram de priorizar reivindicações de aumento salarial real e melhorias em cláusulas sociais para, em troca, conquistar uma estratégica garantia de reposição salarial, num período sensível da história nacional, de inflação galopante."
Porém, em março de 1990, com a edição do chamado Plano Collor, os empresários do setor químico e petroquímico da Bahia passaram a descumprir a cláusula 4ª. "A título de exemplo, naquele mês, a inflação alcançou o patamar de 84,32%, o que implicaria, de acordo com a cláusula 4ª, um reajuste salarial de 75,89%, a ser concedido no mês de abril de 1990", pontuou.
Pedro Mahin ressalta que, em razão do descumprimento da cláusula, o Sindiquímica ingressou com diversas ações junto à JT da Bahia, para obrigar as empresas a respeitaram o acordo estabelecido na Convenção de 1989. Em abril de 1991 teria saído a primeira decisão judicial sobre o assunto, garantindo a vitória dos trabalhadores. A partir daí, o causídico aponta que houve vários julgamentos favoráveis aos trabalhadores nas Juntas de Conciliação e Julgamento (hoje, Varas do Trabalho) e no TRT.
Ainda naquele ano, os sindicatos patronais instauraram dissídio coletivo perante a JT questionando a eficácia da cláusula. Em 1992, o TST deu ganho de causa às empresas, afirmando a perda de eficácia da cláusula, a partir da implementação do Plano Collor. Diante desse cenário, a ampla maioria das antigas ações de cumprimento da cláusula 4ª teve um resultado negativo.
Mas o dissídio coletivo seguiu para o STF, com recurso do sindicato, e, em 14 de maio de 2015, o plenário do STF concluiu o julgamento que reconheceu a eficácia da cláusula 4ª. Assim, o Sindiquímica pôde ajuizar novas ações de cumprimento, em circunstâncias mais favoráveis aos trabalhadores.
"A decisão proferida no caso recente concretiza o reconhecimento da eficácia da Cláusula Quarta pelo STF e assegura o recebimento dos valores devidos aos trabalhadores da categoria", concluiu o advogado.
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Processo: 0001239-46.2015.5.05.0132
Veja o acordão.
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