Desavença entre ex-companheiras não impede guarda compartilhada
A decisão é da 3ª turma do STJ.
Da Redação
segunda-feira, 20 de fevereiro de 2017
Atualizado às 13:23
A 3ª turma do STJ decidiu, em caso de união homoafetiva dissolvida, que a animosidade entre as ex-companheiras e suas diferenças de ponto de vista sobre criação de filhos não são impedimento para a fixação da guarda compartilhada.
Ao analisar o recurso da mãe biológica, inconformada com o deferimento da adoção e da guarda compartilhada em favor da ex-companheira, os ministros entenderam que diferenças pessoais não podem ser fator impeditivo para o convívio da mãe adotiva com a criança.
Para a ministra relatora do recurso, Nancy Andrighi, não há ilegalidade na decisão do tribunal de origem que deferiu a adoção, e como consequência, a guarda compartilhada. Para a recorrente, "profundas diferenças" de entendimento sobre educação e orientação do menor seriam fatores impeditivos do convívio compartilhado.
A relatora destacou que a guarda compartilhada é regra, e que o artigo 1.584 do CC não deixa margem para interpretação diversa por parte do juízo competente.
"O termo 'será' não deixa margem a debates periféricos, fixando a presunção - jure tantum - de que se houver interesse na guarda compartilhada por um dos ascendentes, será esse o sistema eleito, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor."
Melhor interesse
A ministra disse que compete ao juiz da causa decidir de acordo com o melhor interesse do menor, e essa interpretação não gerou, no caso analisado, julgamento extra petita, ou seja, fora do que foi pedido por uma das partes.
A alegação da recorrente foi que o julgamento estabeleceu dias de visita a mais do que o pleiteado, e que por isso teria ocorrido julgamento extra petita. Na visão dos ministros, como havia pedido de guarda compartilhada, a decisão do juiz foi uma decorrência lógica.
Outro ponto destacado pela relatora é que o fato de envolver uma união homoafetiva não modifica o entendimento do STJ quanto à pertinência da guarda compartilhada nos casos de diferenças irreconciliáveis entre as partes no que diz respeito à educação da criança.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.