Santander vence disputa contra Camargo Corrêa sobre aquisição do Banco Geral de Comércio
Cerne da controvérsia era incidência do CDI sobre provisão passiva consistente em depósitos judiciais.
Da Redação
segunda-feira, 20 de fevereiro de 2017
Atualizado às 09:57
O TJ/SP acolheu tese do Santander em uma disputa com a Camargo Corrêa, declarando a não incidência do CDI sobre provisão passiva consistente em depósitos judiciais realizados em processo PDD (provisão para devedores duvidosos).
Para tanto, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial se debruçou sobre as cláusulas contratuais ajustadas na compra, pelo Santander, do BGC - Banco Geral de Comércio.
Segundo consta no acórdão, após sete meses da celebração do contrato, as partes o aditaram para trazer nova disposição acerca da indenização das contingências, prevendo que o Santander concordava em que, antes de requerer qualquer indenização em virtude das contingências, ele deveria primeiramente utilizar as provisões já existentes nos demonstrativos contábeis do BGC em 31/1/97; e que as provisões seriam corrigidas de acordo com o índice CDI, o que é o cerne da controvérsia entre as partes.
Enquanto os autores (Santander) entendem que o CDI somente deve incidir sobre os valores das provisões que foram deixados na disponibilidade do Santander, a Camargo Corrêa sustenta que o CDI deve incidir sobre todas as provisões para contingências, independentemente de estarem ou não disponíveis no caixa do BGC.
No caso, a maior provisão foi aquela alocada para contingências fiscais que estavam relacionadas ao denominado Processo PDD (provisão para devedores duvidosos), que engloba a medida cautelar e a ação ordinária ajuizadas pelo BGC em 1996 para se questionar determinado débito fiscal. O montante da provisão constituída alcança a cifra de R$ 44,8 milhões.
Impacto
De acordo com o desembargador Hamid Bdine, relator dos recursos no TJ/SP, é impossível a incidência do CDI sobre a provisão passiva consistente em depósitos judiciais realizados no processo PDD.
Logo no início, o relator consignou ser "evidente" que a existência de tais provisões passivas teve reflexo na apuração do valor do negócio para a aquisição do BGC.
"Considerando a prévia constituição das provisões para cumprimento das obrigações fiscais, é certo que houve redução do patrimônio líquido do Banco adquirido pelos autores, o que não implica retenção de preço. Os autores pagaram o preço correspondente ao valor do BGC à época, tendo em vista o patrimônio líquido apurado."
Para o relator, ainda que, por hipótese, a provisão fosse parte do preço, a conclusão seria a mesma, pois seu destino era quitar dívidas de responsabilidade dos réus.
Quanto à incidência do CDI sobre a provisão passiva relativa aos depósitos judiciais realizados no processo PDD, Hamid Bdine asseverou que essa provisão não estava disponível para que o Santander pudesse utilizar esses valores em busca de alternativas mais vantajosas.
"Valores que já haviam saído do caixa do BGC e que não estavam à disposição dos autores ou do banco, mas somente do juízo em que foi efetuado o depósito e serão remunerados pelas taxas oficiais."
Aponta o desembargador que, com a adesão à anistia fiscal pela Camargo Corrêa, os valores, que antes eram supostamente devidos, passam a ter sua exigibilidade certa. "Após a adesão à anistia fiscal, tornou-se certo o fato de que os valores depositados judicialmente não retornariam ao caixa do Banco BGC e, portanto, nunca ficariam à disposição dos autores."
Narra o relator que está comprovado em correspondência trocada entre as partes que realizaram uma série de reuniões e discutiram exaustivamente sobre a correta interpretação acerca da incidência do CDI sobre as provisões.
"Não é possível afirmar que os réus nutriram ao longo dos 12 anos que antecederam o ajuizamento da ação a confiança de que os autores remunerariam as provisões da forma que consideram correta, sobretudo se, como no caso, há rompimento do equilíbrio contratual."
Os advogados Milena Donato Oliva e Gustavo Tepedino (Gustavo Tepedino Advogados) atuaram na causa pelo Santander.
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Processo: 4001144-15.2012.8.26.0100
Veja a íntegra do acórdão.