STF não reconhece repercussão geral sobre cômputo de tempo de deslocamento como horas in itinere
Plenário virtual decidiu que a discussão da matéria exigiria o reexame de legislação infraconstitucional.
Da Redação
segunda-feira, 20 de fevereiro de 2017
Atualizado às 08:38
O plenário virtual do STF entendeu que não há repercussão geral em recurso que discute o cômputo como horas in itinere do tempo gasto pelo trabalhador para deslocar-se da portaria até o local do registro de sua entrada na empresa ou no seu efetivo posto de trabalho.
A maioria seguiu a manifestação do relator, ministro Edson Fachin, no sentido de que a discussão da matéria, fundada em normas trabalhistas, exigiria o reexame de legislação infraconstitucional.
O recurso foi interposto contra decisão do TST que determinou o cômputo do tempo de deslocamento entre a portaria da Volkswagen do Brasil Ltda. e o setor de lotação de um empregado como horas trabalhadas.
A decisão da Corte trabalhista se deu com base na súmula 429, do TST, que considera que esse tempo de deslocamento, quando superior a dez minutos diários, como tempo à disposição do empregador. No recurso extraordinário, a Volkswagen apontava ofensa aos princípios da legalidade e da repartição de competências afetas aos Poderes Legislativo e Judiciário. Segundo a empresa, a súmula 429 alteraria o art. 4º da CLT, com a criação de obrigação trabalhista nova, não prevista no ordenamento jurídico, o que seria inconstitucional.
Para o ministro Edson Fachin, a empresa fundamentou o recurso em argumentos genéricos, demonstrando inconformismo com a decisão do TST. Além disso, explicou que eventual divergência ao entendimento do TST, em relação tanto à forma de cálculo quanto ao enquadramento legal do tempo despendido pelo empregado em deslocamento dentro da empresa, demandaria nova apreciação de matéria probatória, também inviável na instância extraordinária.
O ministro destacou que as duas turmas do STF já se manifestaram sobre a mesma temática, e que a jurisprudência do Tribunal se consolidou no sentido de que os temas que demandam o reexame de legislação infraconstitucional e o revolvimento de contexto fático específico não têm repercussão geral, ainda que supostamente discutam princípios como os da dignidade da pessoa humana, legalidade, propriedade, acesso à Justiça, devido processo legal, dentre outros. Concluiu, assim, que o caso não transcende os interesses subjetivos da causa, manifestando-se pela inexistência de repercussão geral da questão tratada nos autos.
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Processo relacionado: RE 944.245
Veja o acórdão.