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Registro público

Mulher pode trocar nome de Raimunda para Danielle, decide STJ

O ministro Marco Buzzi, relator, entendeu que, no caso, a posse prolongada do nome social é suficiente para justificar a alteração.

Da Redação

sábado, 18 de fevereiro de 2017

Atualizado em 17 de fevereiro de 2017 15:39

Uma mulher chamada Raimunda conseguiu autorização para trocar o nome com que foi registrada por ser conhecida em meio social e familiar, desde a infância, por Danielle. A decisão é da 4ª turma do STJ.

Na ação, a autora alegou que, apesar de seu prenome não ser por si só motivo de constrangimento, a situação lhe causava embaraços no dia a dia, por gerar desconfiança e insegurança nas pessoas e em locais que frequenta.

Na origem, o pedido foi rejeitado pelo fato de a recorrente ter solicitado a mudança fora do prazo previsto em lei e também porque o juízo entendeu que o prenome, aparentemente, não era suscetível de expor a pessoa ao ridículo.

Segundo o artigo 57 da lei 6.015/73, que dispõe sobre registros públicos, o interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família.

Flexibilidade

Em seu voto, o ministro relator do recurso no STJ, Marco Buzzi, ressaltou que o tribunal, com amparo na doutrina acerca do tema, tem adotado postura mais flexível em relação ao princípio da imutabilidade ou definitividade do nome civil, pois cada caso precisa ser analisado individualmente.

"O ordenamento jurídico, além das corriqueiras hipóteses de alteração de nome - tais como exposição ao ridículo, apelido público, adoção, entre outras -, tem admitido a alteração do prenome quando demonstrada a posse prolongada pelo interessado de nome diferente daquele constante do registro civil de nascimento, desde que ausentes quaisquer vícios ou intenção fraudulenta."

No caso em julgamento, assinalou Marco Buzzi, o pedido de alteração se devia justamente à posse prolongada e ao conhecimento público e notório de nome diferente do registro civil. Ele concluiu que, nos casos em que não se vislumbra vício ou intenção de fraude, orienta a doutrina que a posse prolongada do prenome é suficiente para justificar a alteração do registro civil de nascimento, "visto que faz valer o direito da personalidade do indivíduo e reflete sua vontade e integração social".

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