Técnica será indenizada por ter que assumir publicamente culpa por acidente sofrido
A empresa pretendia "alertar" outros empregados sobre acidente de trabalho da técnica, que sofreu queimaduras por não usar proteção.
Da Redação
domingo, 12 de fevereiro de 2017
Atualizado em 10 de fevereiro de 2017 11:35
A 4ª turma do TST manteve decisão que condenou uma empresa de celulose a indenizar uma técnica industrial pela exposição de sua imagem como forma de alertar outros empregados sobre o acidente de trabalho do qual foi vítima. Em palestras a colegas, ela teve de admitir publicamente a culpa pelo ocorrido.
A técnica sofreu queimaduras causadas por ácido sulfúrico quando operava uma máquina, por não ter usado a roupa de proteção. Em sua defesa, a indústria confirmou o objetivo de chamar a atenção dos trabalhadores para a obediência às normas de segurança e disse que a técnica participou da comissão de análise do acidente que concluiu pela necessidade de ampla divulgação do caso. A empresa negou qualquer coação para que ela participasse da atividade, e, apesar de acreditar na culpa exclusiva da trabalhadora, afirmou que não divulgou essa opinião.
O juízo de 1º grau deferiu indenização de R$ 10 mil, e o TRT da 17ª Região manteve a condenação. Nos termos da sentença, houve exposição indevida da imagem porque uma testemunha comprovou que a colega foi obrigada a assumir em público a responsabilidade pelo acidente. O TRT também ressaltou que ela estava no hospital quando se decidiu pela divulgação.
Na análise do recurso da indústria ao TST, a relatora, desembargadora convocada Cilene Ferreira Santos, afirmou que a condenação por danos morais não teve relação com a responsabilidade pelo acidente, "mas sim com o constrangimento a que foi submetida a trabalhadora, em razão do uso indevido da sua imagem".
A turma deu provimento ao recurso de revista apenas para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios, que havia sido deferido pelo TRT "com fundamento apenas na sucumbência da reclamada, embora a reclamante não esteja assistida por advogado credenciado pelo sindicato de sua categoria profissional".
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Processo relacionado: RR-70700-18.2009.5.17.0121