STF: Mulher é absolvida de tentativa de furto de desodorante e chiclete
Valores dos bens totalizavam R$ 42.
Da Redação
terça-feira, 7 de fevereiro de 2017
Atualizado às 17:03
Em decisão por maioria, a 2ª turma do STF concedeu HC para um mulher condenada por tentar furtar dois desodorantes e gomas de mascar de um supermercado. A mulher foi abordada antes de sair do supermercado com os produtos na bolsa.
O relator, ministro Lewandowski, negou o habeas, considerando a existência de registros que apontam oito passagens da impetrante pela Justiça de MG. O ministro revelou "preocupação" com o papel pedagógico das Cortes.
"Vivemos hoje momento de crise econômica muito séria, com 12 milhões de desempregados, e o crime de furto tem aumento exponencialmente. Penso que o Poder Judiciário tem que dar uma resposta adequada, proporcional ao delito. O que me preocupa é o papel pedagógico-didático do Supremo Tribunal Federal nesse momento histórico. Isso que me moveu a ser um pouco mais duro do que seria habitualmente."
O ministro Fachin seguiu o relator, mas o ministro Toffoli inaugurou a divergência. Isso porque, para S. Exa., a situação é excepcional pois se tratou de tentativa de furto em supermercado, "que é de gôndola e tem a fiscalização".
"Este tipo de ação em sistemas que funcionam de gôndola, que a pessoa tem acesso direto, sem intermediário do balcão, tendo a vigilância, penso que nessas hipóteses estamos diante da inexistência de tipicidade porque havia a possibilidade dela ser já no caixa parada e cobrada daqueles valores."
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Ouça o voto do ministro Toffoli:
Acompanhou a divergência o decano da Corte, ministro Celso de Mello, que afirmou comparar a "mera tentativa de furto simples" de objetos cujos valores são de R$ 42 com o noticiário de "condenações penais já decretadas contra empresários e ex-governantes deste país envolvidos em delitos gravíssimos, de que resultou desvio ou a ilegítima apropriação de centenas de milhões de reais ou, até mesmo, de dólares".
Ponderou o ministro Celso que tentativa de furto foi "sem qualquer violência física ou moral à vitima". "Como falar em reiteração criminosa se não há condenação penal alguma proferida contra o agente? Isso ofende o postulado constitucional da presunção de inocência." Assim, concedeu o HC por ausência de tipicidade material.
Será relator para o acórdão o ministro Toffoli. O defensor público Gustavo de Almeida atuou na causa pela impetrante.
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Processo relacionado: HC 137.290