TRT da 23ª região entende que câmeras em vestiário apenas em armários não fere intimidade
Decisão foi em nova análise da súmula 20 do Tribunal.
Da Redação
sábado, 4 de fevereiro de 2017
Atualizado em 3 de fevereiro de 2017 15:28
O Tribunal Pleno do TRT da 23ª região entendeu que a presença de câmeras em vestiário não configuraria, em tese, violação da intimidade do empregado. O entendimento foi firmado em uma nova análise da súmula 20, que trata do assunto. Decisão da Corte, no entanto, foi pela manutenção da redação da súmula:
INSTALAÇÃO DE CÂMERA EM VESTIÁRIO. DANO MORAL. O monitoramento por câmera em vestiário/banheiro configura abuso do poder diretivo por violar a intimidade do trabalhador.
Divergência
Em 2015, os desembargadores unificaram entendimento na Corte para estabelecer que a instalação de câmera em vestiário gera dano moral por ferir a intimidade dos empregados. Todavia, em recentes julgamentos, as duas turmas da Corte passaram a divergir sobre a questão.
Para a 2ª turma, o fato desses equipamentos estarem instalados no vestiário ou banheiro já caracterizaria a irregularidade diante do caráter reservado de tais recintos. Enquanto isso, a 1ª turma entendia que a configuração do dano moral carecia da análise de cada caso. Se as câmeras monitorassem apenas os armários, não haveria, em tese, qualquer problema.
Diante do impasse, a presidente do Tribunal, desembargadora Beatriz Theodoro, determinou o desarquivamento do incidente de uniformização de jurisprudência para que o Pleno reanalisasse o caso.
Por maioria, os desembargadores seguiram o entendimento da 1ª turma, no sentido de que "caso as câmeras de vídeo instaladas em vestiário ou banheiro estejam focalizando apenas os armários destinados à guarda dos pertences, não configuraria, em tese, a violação da intimidade do empregado".
Decidiram, no entanto, pela manutenção da redação original da súmula 20, e que a questão atinente à prova do posicionamento das câmeras para outras áreas dos vestiários deve ser analisada no caso concreto para, eventualmente, considerar ou não configurada a hipótese de violação do direito dos trabalhadores.
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Processo: 0000065-09.2015.5.23.0000