Família do arquiteto Cláudio Bernardes não consegue responsabilizar empresa por acidente
Arquiteto faleceu em acidente de carro, aos 52 anos.
Da Redação
quinta-feira, 2 de fevereiro de 2017
Atualizado às 15:23
A 4ª turma do STJ julgou nesta quinta-feira, 2, recurso da família do arquiteto Cláudio Bernardes, filho do grande Sérgio Bernardes, que morreu num acidente de carro, aos 52 anos, no MS, em 2001.
A família Bernardes propôs ação contra a empresa proprietária do projeto. O TJ/RJ concluiu pela ilegitimidade passiva da empresa "em virtude da absoluta ausência de vínculo de preposição com o empresário que guiava à época o veículo em que causou o acidente".
O Tribunal concluiu que, no caso, não foi comprovado no processo que existiria a alegada relação trabalhista entre o autor do dano e a empresa primeira ré.
Inexistência de responsabilidade
A 4ª turma seguiu à unanimidade o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, de que no caso seria "inviável" a reforma do acordão do TJ/RJ, que decidiu pela inexistência da responsabilidade da Companhia Sul Riograndense de Imóveis pelos danos sofridos "justamente por faltar elemento essencial - a relação de preposição -, a subordinação entre preposto e preponente, declaradamente inexistente".
De acordo com o relator, restou comprovado a inexistência de qualquer liame que atraísse a responsabilização da Companhia no caso. "Os atos constitutivos da empresa Vila Planejamento revelam claramente que a subordinação do réu era para com essa sociedade."
Dano moral
A viúva e os filhos do arquiteto Cláudio Bernardes requereram também a majoração do dano moral arbitrado nas instâncias ordinárias - respectivamente de R$ 60 mil e R$ 30 mil (pra cada filho).
O ministro Salomão, porém, afirmou que ao consultar a atualização dos valores conforme a previsão do TJ/RJ, a cifra total é de R$ 656 mil, o que considerou dentro da jurisprudência da Corte.
O relator deu parcial provimento aos recursos dos autores para fixar o termo inicial dos juros de mora e pagamento de pensão à viúva a partir da data do evento danoso e não do arbitramento da ação, como havia sido definido no TJ, bem como a constituição de capital para pagamento da pensão.
Ainda, S. Exa. majorou os honorários do patrono da Cia de R$ 5 mil para R$ 20 mil, por entender que esse valor estaria mais compatível com o zelo profissional e o resultado favorável.
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Processo relacionado: REsp 1.428.206