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Súmula 42

Após críticas, TRT da 17ª região esclarece súmula que exige justificativa para demissão

Súmula trabalhista do ES torna válida convenção da OIT que protege o trabalhador.

Da Redação

sexta-feira, 27 de janeiro de 2017

Atualizado às 09:06

O TRT da 17ª região publicou nota de esclarecimento após receber reiteradas críticas após a edição da súmula 42/17.

A norma declara inconstitucional o decreto 2.100/96, do então presidente Fernando Henrique Cardoso. Como consequência, a súmula torna obrigatório que empregadores do ES justifiquem qualquer demissão. Isto porque torna válida a Convenção 158 da OIT, a qual prevê a restrição, e que havia sido denunciada no decreto presidencial.

Na nota, publicada nesta quinta-feira, 26, a Corte esclarece que tem competência para declarar inconstitucionalidade de norma. Afirma também que a súmula foi editada com intuito de uniformizar jurisprudência, conferindo segurança jurídica aos jurisdicionados. E, por fim, argumenta que o Supremo, em discussão ainda não finalizada sobre o tema, já tem placar majoritário no mesmo sentido da súmula local.

Veja a íntegra.

Nota de esclarecimento sobre a Súmula 42

A propósito das notícias veiculadas na imprensa sobre a edição da Súmula 42 do TRT da 17ª região, em que se firmou entendimento de que a denúncia unilateral da Convenção 158 da OIT, por meio de decreto presidencial (Decreto 2.100/96), fere o procedimento previsto no artigo 49, I, da CF, e, portanto, é formalmente inconstitucional, cabem os seguintes esclarecimentos:

I. Todos os tribunais do país detêm competência para declarar a inconstitucionalidade de norma e têm o dever de fazê-lo, quando provocados em casos concretos, sob pena de incidirem em negativa de prestação jurisdicional;

II. A Edição de Súmulas pelos tribunais está prevista no ordenamento jurídico e sempre preconizada, com o intuito de uniformizar jurisprudência e conferir segurança jurídica aos jurisdicionados;

III. As críticas ao conteúdo da Súmula 42 são incompreensíveis, uma vez que no Excelso Supremo Tribunal Federal o julgamento dessa mesma matéria, ainda não finalizado, encontra-se com placar majoritário (4X2) no mesmo sentido da Súmula local;

IV. Por fim, a Súmula 42 diz respeito tão somente à inconstitucionalidade formal do Decreto 2.100/96, sendo que, quanto à interpretação do mérito da convenção e à sua adequação à ordem jurídica, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, nos autos do processo 0000570-31.2016.5.17.0000, em sessão plenária a ser pautada brevemente, promoverá a modulação dos efeitos concretos dessa declaração.

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