Após constatar desvio de patrimônio, juiz determina inclusão de empresa em recuperação judicial em curso
Para desviar seu patrimônio, a Viação Itapemirim, uma das recuperandas, teria vendido linhas/itinerários à viação Caiçara, pertencente ao mesmo grupo.
Da Redação
sexta-feira, 20 de janeiro de 2017
Atualizado em 19 de janeiro de 2017 09:58
O juiz de Direito Paulino José Lourenço, da 13ª vara Cível especializada empresarial de recuperação judicial e falência de Vitória/ ES, determinou a inclusão da sociedade empresária Viação Caiçara no polo ativo de um processo de recuperação judicial já em curso.
De acordo com a decisão, como artifício para desviar seu patrimônio, a Viação Itapemirim, uma das recuperandas no processo, teria vendido linhas/itinerários à Caiçara.
Ocorre que, segundo o magistrado, por meio das provas e elementos apresentados, constatou-se que as pessoas físicas que compõem o quadro societário da Viação Caiçara não possuem condições econômicas de constituir o patrimônio societário, avaliado em mais de R$ 100 milhões. Isso porque ambos os sócios da Caiçara são empregados de empresas que compõem o grupo Itapemirim.
"Alio a este meu pensar, como destacou o ilustre Representante do Ministério Público Federal, que a Viação Caiçara Ltda, de nome fantasia Kaissara, para conseguir operacionalizar o negócio "utiliza a mesma frota da VISA, a mesma estrutura operacional (escritórios, agências, postos de venda de passagens, estruturas de apoio, garagens, linhas telefônicas, telemarketing, etc...), empregados e - até, a mesma COR DE ÔNIBUS", além dos funcionários da Viação Caiçara Ltda terem o pagamento de seus salários efetuados pela Viação Itapemirim S/A - em Recuperação Judicial."
A partir dessas evidências, o juiz concluiu que não há dúvidas de que Caiçara e Itapemirim pertencem ao mesmo grupo, então, ambas devem figurar no processo de recuperação judicial.
A partir dessas evidências, o juiz concluiu que não há dúvidas de que Caiçara e Itapemirim pertencem ao mesmo grupo, então, ambas devem figurar no processo de recuperação judicial. Além disso, determinou a exclusão dos sócios da Viação Caiçara e a inclusão, como novos, dos acionistas da Viação Itapemirim.
O magistrado ainda estabeleceu a fixação do prazo de 60 (sessenta) dias corridos para "transição administrativa", afastando, durante este período, os sócios da Viação Caiçara Ltda. da administração da empresa, nomeando em seu lugar os novos gestores da Viação Itapemirim S/A - em Recuperação Judicial na condição de interventores judiciais; a extensão dos efeitos da suspensão prevista no §4º, art. 6º da Lei n. 11.101/2005 ("LRF") a Viação Caiçara Ltda.; e a apresentação de um plano de recuperação judicial retificado pelas recuperandas, em um prazo de 30 (trinta) dias corridos.
Para os advogados Camila Oliveira de Petribu e Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho, da banca Queiroz Cavalcanti Advocacia, que representa credores no processo, a decisão deve retardar o processo de recuperação judicial, além de causar grande insegurança jurídica.
"Isto porque, além da necessidade de retificação do plano de recuperação judicial, algumas questões ainda não foram enfrentadas pelo juízo da recuperação judicial, como, por exemplo, a fixação de prazo para apresentação de lista de credores pela Viação Caiçara Ltda., a reabertura de prazos para apresentação de habilitação ou divergência ao crédito e objeção ao Plano de Recuperação Judicial, entre outros."
Os especialistas ressaltam ainda que "o juízo da recuperação judicial também não deliberou acerca da eficácia dos atos realizados durante a constituição da empresa - com o intuito de desvio patrimonial - até a data da inclusão da Viação Caiçara Ltda. como litisconsorte ativo da recuperação judicial, principalmente durante o período de recuperação judicial do Grupo Itapemirim. Imperioso destacar que tais atos, que podem ser a venda de ativos, a distribuição de lucro para os acionistas, etc., podem causar um prejuízo irreparável aos credores, pois não estavam sendo fiscalizados pelo Administrador Judicial".
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Processo: 0006983¬85.2016.8.08.0024
Veja a decisão.
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