Taxa de Saúde Suplementar é inexigível por ausência de lei com base de cálculo do tributo
Decisão é da JF/RJ.
Da Redação
quarta-feira, 18 de janeiro de 2017
Atualizado às 13:30
A juíza Federal Carla Teresa Bonfadini de Sá, da 27ª vara do RJ, declarou a inexigibilidade da Taxa de Saúde Suplementar devida por plano de saúde, instituída pelo art. 20, I, da lei 9.961/00, determinando à ANS que se abstenha de efetuar a cobrança da CAPESESP - Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde.
A autora da ação sustentou que a base de cálculo da taxa vem sendo definida pela ANS por meio de norma infralegal, afrontando o princípio da legalidade.
Legalidade tributária
A partir do princípio da legalidade tributária, a julgadora concluiu como indevida a cobrança.
Isso porque entendeu impossível à norma infralegal definir a base de cálculo de tributo, que deve vir especificamente delimitada em lei em sentido formal, "o que acarreta a conclusão de que a Taxa de Saúde Suplementar devida pelos planos de assistência à saúde é atualmente inexigível, até que seja editada lei que especifique a base de cálculo para a sua cobrança".
A magistrada citou acórdãos do STJ no sentido de que há afronta ao art. 97, IV, do CTN.
"Não há como acolher o argumento da ANS no sentido de que a conclusão pela ilegalidade das Resoluções deveria conduzir ao recálculo da taxa, de acordo com o critério diário, posto que, conforme mencionado acima, nem mesmo na Lei nº 9.961/00 há a descrição correta da base de cálculo, o que impossibilita a cobrança da Taxa de Saúde Suplementar, de maneira integral."
Segundo o advogado Maurício Tesseroli Miot, sócio do escritório Tesseroli Miot & Luiz Paulo Advogados, que representa a CAPESESP no processo, "da leitura do art. 20, I, da Lei nº 9.961/2000, percebe-se que a referência número médio de usuários de cada plano não permite quantificar objetivamente o critério material da hipótese de incidência da Taxa de Saúde Suplementar".
A sentença também fixa que a ANS deverá proceder à repetição dos valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos.
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Processo: 0157491-42.2016.4.02.5101