JF/SP afasta limite para dedução no IR de despesa com educação
Lei 9.250/95 prevê dedução de gastos com educação até o limite de R$ 3.561,50.
Da Redação
quarta-feira, 18 de janeiro de 2017
Atualizado às 09:06
O juiz Federal Heraldo Garcia Vitta, da 21ª vara de SP, reconheceu o direito da Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo - Apesp e de seus filiados à dedução integral das despesas com educação própria e de seus dependentes, na base de cálculo do IR.
Com a decisão, o magistrado afastou a limitação imposta pelo art. 8, II, alínea b, da lei 9.250/95. O dispositivo prevê que, a partir de 2015, os gastos com educação serão deduzidos até o limite de R$ 3.561,50.
Na decisão, o juiz observou que, com relação a gastos com saúde, a lei não faz restrição ao valor a ser deduzido para a apuração do imposto. No seu entendimento, essa distinção não se justifica, uma vez que tanto o direito à saúde quanto à educação "foram erigidos à condição de direitos fundamentais, de eficácia plena, sem prevalência de um sobre o outro, não havendo norma que limite a eficácia plena de direito social".
"O legislador incorre em evidente afronta aos princípios basilares da Carta Constitucional, máxime o da dignidade da pessoa humana, conferindo prevalência à arrecadação fiscal em detrimento ao pleno desenvolvimento do cidadão. Ao Estado caberia o oferecimento de educação de qualidade e gratuita."
O magistrado ressaltou ainda que é de conhecimento geral a situação precária da educação pública, portanto, não pode o Estado, que não cumpre o seu dever de prestar ensino de qualidade, tributar o contribuinte.
Explicou também que a dedução das despesas com educação deve ser integral, uma vez que se trata de "renda que não é renda na acepção constitucional, pois os gastos com educação são, como o próprio nome diz, "gastos" que não configuram aquisição de acréscimo patrimonial, fato gerador do imposto de renda, mas sim um decréscimo patrimonial".
"Quer sob o prisma constitucional, levando-se em conta a igualdade dos direitos sociais (saúde e educação), a necessidade de se garantir o pleno desenvolvimento do cidadão e o respeito à sua dignidade, quer sob a ótica tributária-constitucional, considerando a necessidade de observar o princípio da capacidade contributiva, a limitação às deduções com educação devem ser afastadas, pois inconstitucional."
-
Processo: 0021916-79.2015.403.6100
Veja a decisão.