Deputado federal do RJ é condenado por dano ambiental causado por loteamento irregular
Washington Reis foi condenado a 7 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão.
Da Redação
quarta-feira, 14 de dezembro de 2016
Atualizado às 09:10
A 2ª turma do STF condenou nesta terça-feira, 13, o deputado Federal Washington Reis a 7 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, e 67 dias multa, por causar dano ambiental a uma área em Duque de Caxias/RJ, na qual determinou a execução de loteamento, quando era prefeito do município. A turma, por unanimidade, acompanhou voto do ministro Dias Toffoli, relator.
Os crimes pelos quais o parlamentar foi condenado estão previstos no art. 40 (caput), combinado com o art. 15 (inciso II, 'a' e 'o') e art. 53 (inciso I) da lei de crimes ambientais (9.605/98), e no art. 50 (incisos I, II e III) e seu parágrafo único (inciso I) da lei sobre parcelamento do solo urbano (6.766/79), combinada com art. 62 (inciso I) e art. 69 do Código Penal.
De acordo com a denúncia, quando era deputado estadual no RJ e depois prefeito de Duque de Caxias, Reis teria, juntamente com outros acusados, causado danos ambientais a uma área na qual determinou a execução de um loteamento denominado Vila Verde. A área em questão estaria na zona circundante da Reserva Biológica do Tinguá.
Segundo o ministro Toffoli, os autos comprovam que o parlamentar atuou como coautor dos crimes apontados, uma vez que participou de todo o processo de loteamento da área, que ocorreu sem autorização do órgão público competente. Testemunhas ouvidas em juízo confirmaram que o réu chegava a acompanhar pessoalmente o andamento das obras e que estava construindo sua própria casa no condomínio.
Além disso, observou que, conforme laudos técnicos apresentados pelo Ibama, as obras causaram danos permanentes à área, que não permitem a regeneração do meio ambiente. As áreas em que foram constatados os danos ambientais ficavam dentro da área de amortecimento da Rebio Tinguá, a cerca de 200 metros da Unidade de Conservação de Proteção Integral.
"Não há dúvida, portanto, de que as áreas descritas na denúncia e referidas nos laudos técnicos 3/2003 e 4/2003 do IBAMA se encontravam, à época da fiscalização, na área circundante da ReBio Tinguá e, portanto, dependeriam de licenciamento do órgão gestor daquela Unidade de Conservação, o que foi confirmado pelo Instituto Chico Mendes. Logo, a conduta de causar dano direto ou indireto às áreas circundantes de que trata o art. 27 do Decreto n° 99.274/90 tipifica o crime do art. 40 da Lei nº 9.605/98."
Assim, o ministro julgou a ação procedente em parte, uma vez que a denúncia acusava o parlamentar por outros crimes, incluindo formação de quadrilha (art. 288 do Código Penal) e crime de responsabilidade, previsto no decreto-lei 201/67, delitos que não ficaram comprovados, de acordo com o voto do relator.
O relator determinou que, transitada em julgado a decisão, a Câmara seja oficiada para se manifestar sobre eventual perda do mandato parlamentar.
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Processo relacionado: AP 618
Veja o voto do relator.