STJ julga norma sobre responsabilidade de gestores por tributo não recolhido
Ministro Og votou pela inconstitucionalidade do art. 8º decreto-lei 1.736/79, e Benedito pediu vista.
Da Redação
quinta-feira, 8 de dezembro de 2016
Atualizado às 15:03
O ministro Og Fernandes declarou a inconstitucionalidade do art. 8º do decreto-lei 1.736/79, durante julgamento na Corte Especial do STJ.
O dispositivo prevê que são solidariamente responsáveis com o sujeito passivo os acionistas controladores, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos decorrentes do não recolhimento do imposto sobre produtos industrializados e do imposto sobre a renda descontado na fonte.
S. Exa. votou nesta quarta-feira, 7, em caso no qual a Fazenda, com base nesta norma do decreto-lei 1.736, pretende redirecionar a responsabilidade da sociedade empresária aos sócios gerentes e demais pessoas com poder de gestão independentemente da existência de vinculação ao fato gerador da respectiva obrigação.
No voto, ministro Og apontou que a pessoa que se encontra vinculada ao fato gerador da obrigação tributária é a sociedade empresária, entidade que não se confunde com as pessoas que integram ou a gerenciam.
"Tal pretensão não encontra amparo na doutrina nem na jurisprudência desta Corte", afirmou, mas destacou também que "não se pode desconsiderar a existência do art. 8º do decreto-lei 1.736 no nosso ordenamento jurídico, que prevê em sua literalidade essa responsabilidade solidária dos sócios gestores na hipótese de não recolhimento do imposto de renda".
Sendo assim, o relator ponderou que o dispositivo "possui vida autônoma, dando a entender que seu fundamento de validade foi extraído da própria Constituição vigente à época da edição do decreto-lei".
Og concluiu que o art. 8 do decreto-lei deveria ter sido submetido ao rito de aprovação das leis complementares, conforme a Constituição de 1967. E, assim não ocorrendo, "encontra-se o referido decreto desprovido de validade, já que incompatível com a Constituição da época em que editado".
Após o voto do relator, pediu vista o ministro Benedito Gonçalves.
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Processo relacionado: REsp 1.419.104