Congresso terá prazo de um ano para regulamentar repasses a Estados por desoneração de exportações
Prazo foi fixado pelo plenário do STF, em razão de omissão inconstitucional por parte do parlamento.
Da Redação
quarta-feira, 30 de novembro de 2016
Atualizado às 16:03
O plenário do STF reconheceu nesta quarta-feira, 24, omissão inconstitucional por parte do Congresso Nacional, por não elaborar lei complementar que regulamente ressarcimento aos Estados pela desoneração das exportações do ICMS. O julgamento da ADO 25 havia iniciado na semana passada e a maioria já estava formada.
A Corte também decidiu impor um prazo de 12 meses para que o parlamento edite a lei completar conforme estabelece o art. 91 do ADCT.
Art. 91. A União entregará aos Estados e ao Distrito Federal o montante definido em lei complementar, de acordo com critérios, prazos e condições nela determinados, podendo considerar as exportações para o exterior de produtos primários e semielaborados, a relação entre as exportações e as importações, os créditos decorrentes de aquisições destinadas ao ativo permanente e a efetiva manutenção e aproveitamento do crédito do imposto a que se refere o art. 155, § 2º, X, a.
Caso o prazo não seja cumprido, será delegado ao TCU, enquanto não sobrevier a referida lei complementar, a competência para definir anualmente o montante a ser transferido na forma do art. 91 do ADCT, considerando os critérios ali dispostos.
O reconhecimento da omissão se deu por unanimidade. Apenas o ministro Marco Aurélio divergiu quanto à fixação de um prazo de 12 meses para o Congresso regulamentar a matéria. Já quanto à imposição da tarefa de regulamentar a matéria ao TCU, após expirado o prazo, divergiram os ministros Teori Zavascki, Marco Aurélio e Cármen Lúcia.
Regras de transição
O julgamento foi retomado hoje com voto do ministro Ricardo Lewandowski. O ministro observou que, embora o art. 103 § 2º da CF estabeleça que declarada a inconstitucionalidade por omissão o Poder competente deve ser notificada para adoção das providências necessárias, a jurisprudência da Corte tem evoluído no sentido de admitir a fixação de prazo para legislar.
Lewandowski lembrou que o ministro Gilmar Mendes, relator, se reportou em seu voto ao art. 35 da lei que regula o Tribunal Constitucional Alemão. O dispositivo estabelece que o tribunal tem obrigação de, ao declarar a omissão, fixar regra de transição. "Nesse aspecto concordo que o STF regule isso de alguma maneira."
Também votou com o relator, o ministro Celso de Mello. Em seu voto, o decano fez um alerta quanto à gravidade das omissões inconstitucionais dos poderes de Estado.
"As omissões inconstitucionais dos poderes de Estado não podem ser toleradas, uma vez que o desprestigio da Constituição resultante da inércia de órgãos meramente constituídos representa um dos mais tormentosos aspectos do processo de desvalorização constitucional da própria lei fundamental da República, ao mesmo tempo que estimula a erosão da consciência constitucional evidenciando, desse modo, o inaceitável desprezo dos direitos, prerrogativas, competências e das liberdades em geral por parte da unidade estatal."
No caso, o ministro observou que a imposição contida no art. 91 do ADCT "tem sido continuamente desatendida pela união Federal que se absteve, até agora, decorridos, quase 13 anos de cumprir a determinação constitucional".
Quanto à fixação de prazo e delegação ao TCU, Celso de Mello ressaltou que "a ação direta por omissão deve significar uma reação jurisdicional". Portanto, deve o tribunal fixar uma solução jurisdicional, diante da grave lesão que vem causando aos entes federados.
"Decorrido o determinado prazo, então, impor-se-á para efeito de concretização da norma a adoção das providências sugeridas no voto do relator."
Ainda votou a ministra Cármen Lúcia, para quem, "a omissão constitucional configura-se irregularidade patente". A ministra divergiu no ponto que atribuiu ao TCU a competência para fixar as regras de repasse, em caso de não cumprimento do prazo.
ACO 1.044
Antes de retomar o julgamento da ADO 25, o plenário julgou a ACO 1.044, que trata do mesmo tema. Conforme explicou o relator, ministro Luiz Fux, a diferença entre as ações é que a ADO se referia a todos os Estados e a ACO somente ao MT.
O MT requeria ampliação na participação do total de recursos repassados pela União a título de compensação por perdas decorrentes da desoneração do ICMS incidente sobre produtos e serviços destinados ao exterior.
Embora tenha reconhecido a omissão da União em regulamentar a matéria, o ministro Fux observou que o art. 91 do ADCT dispôs que, até que seja editada a nova lei complementar, devem ser adotados para os repasses os critérios estabelecidos na LC 87/96, com a redação que lhe conferiu a LC 115/02.
Assim, entendeu que, como o texto constitucional transitório já previu a solução a ser adotada até que seja editada a LC, "não há qualquer espaço para atuação do Poder Judiciário, superando a deferência legislativa autêntica, alterando a disposição constitucional já existente sobre o tema à mercê da sua manifesta incapacidade institucional".
"Além da lei complementar já ter dito como é que vai se fazer até que venha a outra, o que eles pedem aqui foge completamente da nossa capacidade institucional de fazer esses cálculos."
O ministro julgou improcedente a ação, sendo acompanhado por unanimidade.
ACO 779
Também sobre o mesmo tema, a Corte analisou agravo regimental na ACO 779. O recurso foi interposto pelo Estado do RJ contra decisão que que negou seguimento à ação, que objetiva "a cobrança de valores correspondentes às compensações financeiras pelas perdas decorrentes da desoneração do ICMS sobre as exportações".
Ao agravo foi negado provimento, nos termos do voto do relator, ministro Dias Toffoli.