Faculdade deve devolver a aluna mensalidades pagas por curso interrompido
Estudante teve negado, no entanto, pedido de indenização por danos morais.
Da Redação
sábado, 26 de novembro de 2016
Atualizado em 25 de novembro de 2016 11:45
Uma faculdade terá de devolver a aluna dinheiro pago por curso que foi interrompido. A decisão é da juíza de Direito Ana Carolina Ferreira Ogata, do 1º JEC de Ceilândia/DF.
A autora afirmou que, no segundo semestre de 2012, iniciou um curso de serviços sociais. Destacou que pagou doze mensalidades de R$ 310,00 e outras duas de R$ 40,00, totalizando R$ 3.800; após um ano de curso, no entanto, as aulas pararam de ser ministradas, sem qualquer explicação ou justificativa.
Diante da situação, a estudante pediu a condenação da instituição na obrigação de emitir o diploma do curso de bacharel em serviço social; o pagamento do dobro do valor referente ao prejuízo material suportado, e indenização por dano moral.
A ré, por sua vez, não compareceu à audiência de conciliação designada, tampouco se contrapôs às alegações tecidas, de forma que incidiram os efeitos da revelia.
Decisão
A magistrada que analisou o caso considerou incontroversa a falha na prestação do serviço, uma vez que a faculdade celebrou contrato de serviços educacionais com a aluna, mas não o cumpriu integralmente.
"Logo, a parte ré deverá restituir à autora as quantias por esta adimplidas durante o período, uma vez que não houve a conclusão do curso."
Quanto aos demais pedidos, no entanto, a juíza entendeu que não merecem prosperar. Ogata ressaltou que a devolução deve ocorrer de forma simples, e não em dobro como pleiteado, visto que não foi constatada má-fé nas cobranças.
Em relação ao pedido de emissão do diploma do curso de bacharel em serviço social, a juíza verificou que seria completamente descabida, pois a própria requerente afirmou que o curso não foi concluído.
Ainda de acordo com a sentença, os fatos não foram suficientes para causar lesões ao direito de personalidade da autora, limitando-se à esfera do inadimplemento do contrato. Assim, não cabe indenização por danos morais.
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Processo: 0706700-14.2016.8.07.0003
Veja a sentença.