Conversa gravada sem conhecimento do interlocutor é considerada prova lícita
Gravação foi uma das provas apresentadas pelo trabalhador para pedir a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Da Redação
sábado, 26 de novembro de 2016
Atualizado em 24 de novembro de 2016 12:34
A 4ª turma do TST, por unanimidade, negou provimento a agravo de instrumento de uma empresa de engenharia de telecomunicações contra decisão que reconheceu a licitude da gravação de conversa feita por um empregado terceirizado sem a anuência do interlocutor. A gravação foi uma das provas apresentadas pelo trabalhador para pedir a rescisão indireta do contrato de trabalho.
O empregado contou na reclamação que exercia a função de instalador e reparador de linhas telefônicas e, após ficar afastado do trabalho por cerca de dois anos, recebendo auxílio previdenciário, teve de ficar em casa sem poder exercer suas atividades normalmente, por orientação do encarregado. Apresentou a gravação de conversas para demonstrar que, por reiteradas vezes, solicitou a ele que regularizasse sua situação. Com base nessa prova e no depoimento da preposta, que confirmou os fatos, a sentença reconheceu a rescisão indireta, condenando a empresa e a prestadora de serviços ao pagamento das verbas rescisórias.
O TRT da 3ª região não viu ilegalidade na inclusão da degravação da conversa nos autos, ressaltando que a condenação se fundamentou "destacadamente no depoimento da preposta", e não exclusivamente na gravação. O Tribunal observou ainda que o STF já reconheceu que a gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, quando ausente causa legal de sigilo ou de reserva da conversação, não é considerada prova ilícita.
Ao examinar agravo de instrumento pelo qual a empresa pretendia trazer a discussão ao TST, a ministra Maria de Assis Calsing, relatora, avaliou que os argumentos da empresa não demonstraram nenhuma incorreção no despacho regional que negou seguimento ao recurso e não houve comprovação da alegada violação à CF. Segundo a ministra, a decisão regional estava em conformidade com a jurisprudência do TST, o que inviabiliza o exame do recurso de revista.
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Processo: AIRR-434-51.2014.5.03.0143
Veja a íntegra da decisão.